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DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Sheila Segat

Sheila Segat

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 13:13

Olá, recebi uma certidão de cálculos referente processo trabalhista de uma funcionária, em que o juiz pede que seja recolhido o fgts no valor de R$ 236,12 (atualizado fica R$ 269,81). A minha dúvida é....faço sefip 660? Com qual competência? A da sentença ou do período em que ela trabalhava? Coloco uma base de cálculo de R$ 3.372,63 para chegar neste valor? Como vocês costumam fazer? E quanto ao inss?

Ana Luíza Rocha

Ana Luíza Rocha

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 19 dezembro 2017 | 17:02

Olá Sheila,

Como o processo em questão é referente apenas ao pagamento de FGTS da funcionária terá que ser enviada com a modalidade 660, como você disse. Essa modalidade usa-se em casos de Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia (no prazo ou em atraso).

Quanto a competência você fará essa observação:

Para a Previdência Social, considera-se como competência:
O mês em que foi prestado o serviço pelo qual a remuneração é devida para:

a) Reclamatória trabalhista sem reconhecimento de vínculo empregatício e Comissões de Conciliação Prévia com decisões proferidas ou acordos firmados a partir de 08/2005 - Instrução Normativa MPS/SRP n° 003, de 17/07/2005.

b) Reclamatória trabalhista com reconhecimento de vínculo empregatício e para informações referentes a Anistiados.

c) Convenção Coletiva, Acordo Coletivo ou Dissídio Coletivo com decisões proferidas ou acordos firmados no período de 08/2005 a 03/2007. Instrução Normativa MPS/SRP n° 003, de 17/07/2005.

Para o FGTS, considera-se como competência:
O mês da sentença ou da homologação do acordo, com vencimento até o dia 07 do mês subsequente nas seguintes situações: Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, Dissídio Coletivo, Reclamatória Trabalhista e Comissões de Conciliação Prévia.


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