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Rais 2018 *** Ano Base 2017

marcelo carvalho

Marcelo Carvalho

Bronze DIVISÃO 4, Analista
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 11:33

Bom pessoal,

Vejo que todos temos algumas particularidades não é verdade!!
Então, todos temos receio de errar, ninguém gosta certo.
Mas acreditem, hoje nossa empresa tem aproximadamente 19.000 Colaboradores pelo pais todo, vivemos um furacão de categoria "5" todos os meses, e retificações se tornam comum para todas as declarações que fazemos, não é possível cercar tudo e todos, e mesmo assim nossos indicadores estão bem favoráveis.
Mantenha a calma, respire fundo e vá em frente;
Então amigos, em caso de um funcionário não receber PIS ou o outro não receber FGTS, o outro teve inconsistência na caixa econômica ao sacar fundos. enfim, não se apavorem, isso é completamente normal, apesar de gerar transtornos, mas digo; não se apavorem, basta realizar a retificação e fica tudo bem.
Só não pode esquecer de enviar as declarações em datas corretas, retificações são justificáveis.

E assim vamos de vento em poupa.

E contem ai pro que precisarem...

Abraços

Marcelo Carvalho

Poliana Gomes

Poliana Gomes

Bronze DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 11:33

Daniela Garcia

Entrei em contato com o SERPRO para saber e me informaram isso.

Programa liberado a partir do dia 23/01/2018 e o prazo de entrega PROVAVELMENTE continuará o mesmo, 16/03/2018.

LUCIA

Lucia

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 11:35

Jessyca bom dia!
Se antes do envio da Rais você analisou e conferiu valores e os valores estão de acordo com a Folha de Pagamento, e os dados dos funcionários, número de CTPS, PIS, data de nascimento, nome da mãe, etc, estão corretos, então, nada a temer.
O funcionário vai conseguir sacar tudo certinho.
Fica tranquilex.

Danubia de Lira Santos

Danubia de Lira Santos

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a)
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 12:03

Rafael nunca deixe de imprimir o protocolo. Confira os valores certinho.

Ano passado fiz meu primeiro envio, não imprimi o protocolo, reenviei depois fora do prazo... consequentemente os funcionários receberam o Pis fora do prazo, foi uma dor de cabeça, mas no final deu tudo certo.

Só ficar atento ;)

marcelo carvalho

Marcelo Carvalho

Bronze DIVISÃO 4, Analista
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 14:53

Data para disponibilização do programa da RAIS 2017/2018 foi prorrogada para o dia 23/01/2018,

FALE CONOSCO

Para orientações sobre preenchimento de campos e assuntos referentes a legislação, contatar o Ministério do Trabalho, em Brasília.

@Oculto

Fax: (0XXOculto

Endereço:
Ministério do Trabalho
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho
Central de Atendimento da RAIS
Esplanada dos Ministérios, Bl. "F", Edifício-Anexo, Ala "B" Sala 204
70059-900 - Brasília /DF

BRUNA LUIZA BUHL

Bruna Luiza Buhl

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 09:53

Saiu o prazo!

''Art. 6º O prazo para a entrega da declaração da RAIS iniciase no dia 23 de janeiro de 2018 e encerra-se no dia 23 de março de 2018.''

Portaria MTb nº 31, de 16.01.2018 - DOU de 17.01.2018

Aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ano-base 2017.

O Ministro de Estado do Trabalho - Interino, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990,
Resolve:
Art. 1º Aprovar as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2017.

Art. 2º Estão obrigados a declarar a RAIS:


I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;


II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;


III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;


IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;


V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;


VI - condomínios e sociedades civis; e


VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

§ 1º O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA

- preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

§ 2º A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA a que se refere o § 1º deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A, § 1º da Lei Complementar nº 123/2006.

Art. 3º O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no anobase e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:


I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;


II - trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;


III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;


IV - servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;


V - servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT;


VI - empregados dos cartórios extrajudiciais;


VII - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mãode-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria;


VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;


IX - aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;


X - trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;


XI - trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;


XII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;


XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;


XIV - servidores e trabalhadores licenciados;


XV - servidores públicos cedidos e requisitados; e


XVI - dirigentes sindicais.

Parágrafo único. Os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:


I - os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias;


II - a entidade sindical a qual se encontram filiados; e


III - os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.

Art. 4º As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2017, disponível na Internet nos endereços http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br.


§ 1º As declarações deverão ser fornecidas por meio da Internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2017 que poderá ser obtido em um dos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput deste artigo.

§ 3º A entrega da RAIS é isenta de tarifa.

Art. 5º É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos.

Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.

Art. 6º O prazo para a entrega da declaração da RAIS iniciase no dia 23 de janeiro de 2018 e encerra-se no dia 23 de março de 2018.

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo não será prorrogado.

§ 2º Vencido o prazo de que trata o caput deste artigo, a declaração da RAIS 2017 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput do art. 4º, deverão ser transmitidas por meio da Internet.

§ 3º Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo.

§ 4º As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 7º O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos (http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br) - opção "Impressão de Recibo".

Art. 8º O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho - MTb:


I - o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e


II - o Recibo de Entrega da RAIS.

Art. 9º O empregador que não entregar a RAIS no prazo previsto no caput do art. 6º, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, regulamentada pela Portaria/MTE nº 14, de 10 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 2006, alterada pela Portaria/MTE nº 688, de 24 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2009.

Art. 10. A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.

Parágrafo único. É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS Negativa.

Art. 11. A cópia da declaração da RAIS, de qualquer anobase, poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante à Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho, do Ministério do Trabalho, em Brasília-DF, ou aos seus órgãos regionais.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor no dia 23 de janeiro de 2018

Art. 13. Revoga-se a Portaria nº 1.464, de 30 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 02 de janeiro de 2017, Seção 1, página 34.

marcelo carvalho

Marcelo Carvalho

Bronze DIVISÃO 4, Analista
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 09:57

Gabriel bom dia

Está disponível para download o novo layout dos arquivos Rais ano base 2017 e não o programa.
o programa apenas no dia 23/01/2018, pode ser que liberem antes, oque acho pouco provável.

Gabriel Monteiro

Gabriel Monteiro

Bronze DIVISÃO 2, Desenvolvedor
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 09:59

Richard, parece que esse teu link tá quebrado: "O arquivo que você solicitou não existe"

Sobre o site da RAIS, tentei diversas vezes, todas sem sucesso e em um dos meus computadores, sequer aparece o novo link.

--
att.

Gabriel Monteiro
Desenvolvedor de Software - Imediata Informática Empresarial Ltda.
Gabriel Monteiro

Gabriel Monteiro

Bronze DIVISÃO 2, Desenvolvedor
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 10:47

Segue citação de mensagem acima:
''Art. 6º O prazo para a entrega da declaração da RAIS iniciase no dia 23 de janeiro de 2018 e encerra-se no dia 23 de março de 2018.''

--
att.

Gabriel Monteiro
Desenvolvedor de Software - Imediata Informática Empresarial Ltda.
FERNANDO KIRCHNER DE SOUZA

Fernando Kirchner de Souza

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 10:57

Foi publicada no DOU de 17/01/2018 a Portaria MTB nº 31, de 16/01/2018, que aprova instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ano-base 2017.

O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 23 de janeiro de 2018 e encerra-se no dia 23 de março de 2018.

Estão obrigados a declarar a RAIS:

I - empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;

II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

V - conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

VI - condomínios e sociedades civis; e

VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas

O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA não se aplica ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006.

As informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2017, disponível na Internet nos endereços http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br.

É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos.

As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.

Esta Portaria entra em vigor no dia 23 de janeiro de 2018, e revoga a Portaria nº 1.464, de 30 de dezembro de 2016.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 11:24

DECLARAÇÃO DE RAIS NEGATIVA
Preencha os campos do formulário e clique no botão Enviar. Itens marcados em vermelho (•) são de preenchimento obrigatório.

Desculpe-nos pelo transtorno função bloqueada com previsão de retorno em : 23/01/2018

marcelo carvalho

Marcelo Carvalho

Bronze DIVISÃO 4, Analista
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 11:48

Liane

- Art. 6º O prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 23 de janeiro de 2018 e encerra-se no dia 23 de março de 2018.

O programa "GDRAIS 2017 " estará disponivel para downloads a partir do dia 23/01/2018

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