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Antecipação de pagamento de verbas rescisórias

Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 26 dezembro 2017 | 10:43

Bom dia

Só uma observação é que até o final do aviso prévio o funcionário estará sob responsabilidade da empresa, tive um caso que a empresa antecipou o pagamento e o funcionário se acidentou um dia antes do final do aviso prévio, foi uma dor de cabeça pra desfazer tudo pois ele já havia sacado FGTS e multa rescisória. Vários sindicatos aqui orientam a não pagar antecipado, no máximo no ultimo dia de aviso.

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"

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Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 26 dezembro 2017 | 11:03

Jorge Fernando

No caso acima, ela terá que antecipar, visto que o prazo para pagamento das verbas foi alterado e mesmo dia 01/01 sendo feriado não posterga mais para o próximo dia útil.

Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 26 dezembro 2017 | 14:19

No caso acima, ela terá que antecipar, visto que o prazo para pagamento das verbas foi alterado e mesmo dia 01/01 sendo feriado não posterga mais para o próximo dia útil.


Estefania como citei na minha resposta, foi uma observação que deixei até para futuras pesquisas, pois muitas empresas quando o funcionário opta por faltar os ultimos 7 dias já querem fazer os pagamentos pensando estar livre de qualquer coisa após pagar, o que não acontece na prática.

Jorge, ele optou por se ausentar 7 dias em vez sair 2 horas mais cedo, então não está mais vindo a empresa. Você acha que ainda assim é bom esperar?


Elisabete não precisa esperar, eu agora sempre oriento a esperar no minimo o ultimo dia do aviso, mas se for preciso pode fazer o pagamento sim.

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"

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Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 26 dezembro 2017 | 14:35

Jorge Fernando

Não entendi muito bem essa parte:

uando o funcionário opta por faltar os ultimos 7 dias já querem fazer os pagamentos pensando estar livre de qualquer coisa após pagar, o que não acontece na prática.


Se o empregado não está mais trabalhando, e a empresa já possui atestado demissional não vejo o porque não fazer o pagamento antecipado, o que poderia ocorrer é caso o empregado não estivesse apto e a empresa tivesse que suspender a rescisão.

Se o empregado estiver nos 7 dias de redução e sofrer um acidente não será responsabilidade da empresa, ele será demitido normalmente e encaminhará auxílio doença se for o caso.

Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 26 dezembro 2017 | 15:19

Se o empregado estiver nos 7 dias de redução e sofrer um acidente não será responsabilidade da empresa, ele será demitido normalmente e encaminhará auxílio doença se for o caso.


Esse tbem era o meu entendimento, até um funcionário se acidentar e o advogado dele alegar na justiça que ele ainda era de responsabilidade da empresa pois estava de aviso prévio e o juiz acatar. Como na época ele não tinha 1 ano de empresa ainda foi feita a homologação na sede da empresa, quando deu esse problema e fui conversar no jurídico do sindicato fui orientado que só por motivo de força maior eles marcariam e homologariam antes do término do aviso prévio. É tudo muito complicado pois se vai pra justiça e o juiz bater o pé que o funcionário tem direito, não temos muito o que fazer.

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Terça-Feira | 26 dezembro 2017 | 15:22

Jorge Fernando

Essa é boa, já pensou kkkk, estando de aviso basta se acidentar e não pode mais fazer a rescisão...

Meio complicado viu, tudo depende das circunstâncias, o acidente foi no trajeto, ele estava indo fazer o exame, algo referente a rescisão... Acredito que a empresa deveria ter recorrido, pois ela não é responsável por tudo que acontece com o empregado.

Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 26 dezembro 2017 | 16:53

Pois é, pior de tudo isso é que a culpa sempre cai na contabilidade. Essa situação já uso como exemplo, claro que não posso proibir a empresa de adiantar verbas aos funcionários, só me resguardo com emails.

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 27 dezembro 2017 | 17:29

Estefania Drechsler

Se o empregado estiver nos 7 dias de redução e sofrer um acidente não será responsabilidade da empresa, ele será demitido normalmente e encaminhará auxílio doença se for o caso.


Para todos os efeitos o aviso prévio é tempo de serviço, inclusive o aviso indenizado e a projeção da lei 12506, já que a baixa na CTPS conta com esses dias, mesmo que o funcionário não esteja mais trabalhando....

Se ele precisar de afastamento pelo INSS, a rescisão precisará ser anulada e só poderá ser finalizada quando ele retornar.....

Súmula nº 371 do TST
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)


Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 28 dezembro 2017 | 16:41

Karina Louzada

Mas isso só ocorre se o empregado tiver concessão de auxílio doença durante a vigência do aviso. Os casos citados falam na devolução dos valores já pagos, inclusive com juros de mora no meu ver não tem porque não pagar adiantado, principalmente com a Reforma onde não se pode mais postergar o pagamento para o próximo dia útil, teremos que antecipar muitos pagamentos por causa dessa nova legislação.

E em algum caso excepcional cancelar a demissão.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 29 dezembro 2017 | 09:06

Estefania Drechsler

É diferente....

O prazo para pagamento agora é de 10 dias corridos, a colega quer antecipar o pagamento para antes do prazo do aviso acabar, oq é pior ainda.

Quando o prazo acaba em dia não útil, não vejo como antecipação, vejo como a data limite permitida para pagamento.

É claro que isso não é algo que ocorre com frequência, mas ocorre....

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Jorge Fernando

Jorge Fernando

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 2 janeiro 2018 | 10:22

Os casos citados falam na devolução dos valores já pagos, inclusive com juros de mora


Não disse que teve devolução de valores pagos, quando o funcionário encerrou o auxilio doença foi pago as diferenças que tinha ficado pra trás numa rescisão e GRRF complementar. O que foi pago a ele e o que ele já havia sacado na Caixa não teve nenhuma devolução. Devolver FGTS nenhum funcionário devolveria rsrsrs

Jorge Fernando
Analista de RH

"A integridade dispensa as regras"

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