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Re-contração de ex-funcionário que estava em período de expe

Alexandre Guimarães

Alexandre Guimarães

Iniciante DIVISÃO 1, Agente
há 6 anos Quinta-Feira | 28 dezembro 2017 | 15:11

Boa tarde amigos,

Gostaria de algumas informações...

Fui admitido por uma companhia aérea para trabalhar em aeroporto (aeroviários) no dia 04/09/2017. Mas no dia 01/11/2017 fui comunicado acerca do meu desligamento (alegaram como motivo a redução no quadro pessoal devido ao número excedente de funcionários). Cumpri meu aviso prévio em casa sem trabalhar e no dia 01/12/2017 foi efetivada a homologação da recisão.

A empresa quer me re-contratar, mas o RH da empresa me disse que eu só posso retornar após um período de 6 meses, pois do contrário ficaria caracterizado como fraude pelo Ministério do Trabalho.

Quero saber se isso procede? Não existe nenhuma outra hipótese em que eu possa voltar para o meu cargo? Com a reforma trabalhista que foi aprovada, mudou alguma coisa?

Gostaria muito da ajuda de vocês!!!

Obrigado,

Alexandre Guimarães.

Karla Bruna da Silveira

Karla Bruna da Silveira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 28 dezembro 2017 | 15:30

Existe sim essa orientação, mas nao necessariamente 6 meses, eu normalmente demoro 3 meses para recontratar alguém, mas em legislação não há nada em relação a isso, mas fiscais do trabalho podem dizer que é fraude sim. O que não pode é a recontratação por experiencia, você terá que entrar já com contrato por prazo indeterminado.

RITHIELLE MAGALHÃES

Rithielle Magalhães

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 28 dezembro 2017 | 15:33

Boa tarde!

Se foi término de contrato de experiência pode ser recontratado com a modalidade

de contrato por prazo indeterminado, agora se foi rescisão sem justa causa pelo empregador

só poderá ser recontratado após o período de 90 dias.

Rithielle Magalhães

"A característica dos VENCEDORES é a persistência".
Francisco Carlos

Francisco Carlos

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 28 dezembro 2017 | 15:36

Boa tarde prezados,

A Portaria MTB nº 384/1992, em seu Art. 2º fala sobre, conforme abaixo:

Art. 2º Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos 90 (noventa) dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

Alexandre Guimarães

Alexandre Guimarães

Iniciante DIVISÃO 1, Agente
há 6 anos Quinta-Feira | 28 dezembro 2017 | 16:12

Karla Bruna da Silveira


Rithielle Magalhães


Francisco Carlos de Oliveira Carvalho Filho


Pessoal, obrigado pela resposta!!

Olhando aqui meu contrato, está escrito o seguinte:

21- Tipo de contrato: Contrato por prazo indeterminado
22- Causa do afastamento: Inic. Empregador sem justa causa
27- Cod. Afastamento: RA2 Rescição antecipada, pelo empregador, do contrato de trabalho por prazo determinado

Data do Aviso Prévio: 01/11/2017
Data do Afastamento: 01/11/2017

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