Bom dia a todos.
Não podemos confundir a contribuição sindical, com as demais que os sindicatos colocam em convenção coletiva, pois ela tem caráter tributário e está inclusive, prevista no artigo 217, § 1 do CTN (Código Tributário Nacional):
"Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade: (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
I - da "contribuição sindical", denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)"
Portanto, no caso dela, não se aplica o que diz o artigo 8º da Constituição Federal, sobre a liberdade de associação profissional ou sindical.
Falei em todos os sindicatos, das categorias das empresas do escritório e o entendimento é o mesmo, só um deles, que disse que é facultativo, os demais estão informando sobre a inconstitucionalidade do novo texto do artigo 579 da CLT, pela Lei 13467/17.
O que está em questão, são diversos processos de inconstitucionalidade no STF e que se realmente for considerado inconstitucional, as empresas terão que fazerem os descontos retroativos dos seus funcionários, de todo o tempo que não foi descontado.
A contribuição sindical, por ser um tributo previsto no CTN, só poderia ser alterado por meio de uma Lei Complementar e a mesma foi alterado por Lei Ordinária, por isso é inconstitucional, pois essa previsão de alteração encontra-se na Constituição Federal.
Os sindicatos que estão entrando na justiça, os juízes estão dando ganho de causa a eles e obrigando as empresas a descontarem de todos os empregados.
Por isso, sugiro que antes de fecharem a folha de pagamento de março, entrem em contato novamente com os sindicatos e peçam para enviarem o parecer que eles tem sobre o assunto, antes de não fazer o desconto e depois ter que arcar com o prejuízo mais tarde.
Eu vou fazer o desconto de todas as empresas do escritório, pelo menos resguardo as empresas de surpresas futuras.
Espero ter ajudado os colegas.