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Vale Refeição/Alimentação

Lucas Martinez

Lucas Martinez

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 09:12

Bom dia, Contábeis.

Eu trabalho há mais de 2 anos apenas na parte fiscal de um escritório de contabilidade e nunca recebi vale refeição/alimentação. Foi me passado aqui no escritório que a empresa não era obrigada ao pagamento deste benefício por ter um micro-ondas e uma pequena cozinha dentro da empresa. Com algumas pesquisas na internet e algumas conversas com o sindicato, vi que a empresa devia, de fato, fazer este pagamento, mas ainda me encontro com dúvidas. Pesquisando aqui no fórum, vejo mensagens antigas (2012, 2015) que não sei se as informações ainda estão corretas. Vocês podem me ajudar a esclarecer este caso? É obrigatoriedade da empresa fazer esse pagamento?

No mais, peço perdão caso minha pergunta seja simples demais.
Obrigado!

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 09:19

Lucas Martinez,

O vale alimentação, diferentemente do vale-transporte, não é uma obrigação legal imposta ao empregador, ou seja, não há lei que estabeleça que o empregador deva fornecer refeição ao empregado agora se tiver no seu acordo coletivo da categoria ai ja e obrigado.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Juliana Dusso

Juliana Dusso

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 09:33

Bom dia!


Essa pergunta será melhor respondida pelo sindicato, pois o beneficio de vale alimentação/refeição é atraves de convenção coletiva, mas adianto que se sua categoria é contabilidade, tem direito sim, apenas confirme na sua cidade com o sindicato na convenção.

Lucas Martinez

Lucas Martinez

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 09:46

Quando entrei em contato com o sindicato, a resposta dos mesmos foi: "O pagamento do vale alimentação é obrigatório, por dia trabalhado, independentemente, da empresa disponibilizar uma cozinha. Isso é um ambiente comum para todas as pessoas."

Acontece que a dona da empresa diz que não precisa fazer este pagamento pois não consta obrigatoriedade na CLT.

O sindicato diz que é obrigatória e a CLT diz que não é. Como fica nessa situação?

Rogério S

Rogério s

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 10:20

Bom dia,

A primeira pergunta é: Voce é sindicalizado? paga mensalmente ou por periodo contribuição sindical ( mensalidade etc)? Caso a resposta seja positiva e conste na CCT do seu sindicato o empregador deverá cumprir com a obrigação podendo descontar na sua folha , normalmente, até 20% do valor concedido como vale refeição.

Caso não seja associado ao sindicato de sua categoria, a legislação trabalhista brasileira, atualmente, não concede tal direito ao empregado.

Em tempo, caso um dia, sua homologação rescisória seja feita no sindicato, eles vão cobrar os recibos de pagamento do vale durante seu periodo de trabalho ou voce poderá alegar o não recebimento destes impedimento a homologação e assim uma possivel cobrança judicial do benefício.

"Elimine a causa que o efeito cessa." ( Miguel de Cervantes)
Juliana Dusso

Juliana Dusso

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 11:02

Bom dia!

Não encontrei lei sobre assunto acima citado, eu encontrei julgados na qual o trabalhador não teve o direito dos benefícios da CCT, por não ser sindicalizado, como no link abaixo, e é antigo de 2015:
www.diap.org.br

Rogério S

Rogério s

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2018 | 13:54

Mas Rogério, com a reforma trabalhista o acordado não prevalece sobre o legislado? Neste caso se está convencionado e CCT acredito que o benefício seja devido ao empregado.


Depende, se a CCT ou acordo restringir direitos do trabalhador não há que se falar em hieraquia sobre a CLT. No caso aqui, se ele for sindicalizado sim...Como eu disse, é devido. CCT só gera efeitos sobre quem é associado, do contrário, o empregador pode se escorar na CLT.

"Elimine a causa que o efeito cessa." ( Miguel de Cervantes)

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