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Regime de tempo parcial

BRUNA LUIZA BUHL

Bruna Luiza Buhl

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 08:45

A redação atual nao alterou a Alinea 2 do Art 58 - A (segue abaixo) por tanto precisa de acordo coletivo:
''§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.''

Porém acrescentou novas regras de carga horaria e hora extra:

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

§ 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação. (Red. L. 13.467/17).

Regime de tempo parcial. Não existe impedimento algum para que o empregado seja contrato com uma jornada menor que a jornada normal de 8 horas diárias de segunda a sexta e 4 horas ao sábado. O regime a tempo parcial com duração de no máximo 30 horas semanais, sem a permissão de horas extras, ou de até 26 horas semanais com a permissão de 6 horas extras semanais. Este regime veio, para os empregados que já estavam trabalhando em jornada normal e viessem por meio de norma coletiva, diminuir sua jornada de trabalho e, por conseguinte sua remuneração. A Remuneração, será igual, por hora que os empregados que cumprem jornada normal. A jornada extraordinária de no máximo 6 horas semanais será permitida aos empregados que cumprem até 26 horas semanais. serão pagas com um acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. Poderão ser compensadas até a semana seguinte, caso não forem compensadas serão pagas no mês subsequente. A férias passam a ser as mesmas que um empregado com jornada normal CLT, art. 130. Um terço das férias poderá ser convertido em abono pecuniário.


Espero ter ajudado.


Fontes:
http://eduardocarrion.com.br/reforma_trabalhista.asp?mypk3=367
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2164-41.htm

Amanda Furtado

Amanda Furtado

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 09:10

Obrigada Bruna. Mas agora não sei o que fazer pois eu acabei passando uma informação para uma empresa de que podia esse tipo de contratação, não sabia que precisava do acordo coletivo, e uma funcionária já começou a trabalhar enquadrada nesse regime, 30hs por semana, R$ 4,34 a hora (salário minimo/220). Ela ainda não assinou nada, teria algum tipo de contrato que o empregado pode trabalhar por hora e ganhar o proporcional?

BRUNA LUIZA BUHL

Bruna Luiza Buhl

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 18 janeiro 2018 | 10:41

Amanda, se tu ler com calma a alteração da redação irás conseguir observar que, pode sim um colaborador que trabalha um regime de tempo parcial 30h, ganhar proprocional as horas trabalhadas correspondente ao salario normativo a 220h .
A mais um anexo na reforma trabalhista que propõe ao empregado e o trabalhador entrar em comum acordo. Então especifique a carga horária em contrato, sendo assim assinado por ambos concordando com o mesmo. Nota-se que os dias de férias seão de 30 dias igual a qualquer trabalhador que cumpre 220h.
Sobre acordo coletivo.. eu nunca fiz e nunca tive problemas até então. Há minimos sindicatos que exigem este acordo, maioria das CCT já vem com clausula liberando regime de tempo parcial.

Vi que pos em questão salário minimo nacional... a empresa não tens a CCT dos empregados?

Diogo

Diogo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 3 maio 2018 | 10:35

Bom dia!!

Minha dúvida é a mesma da Amanda Furtado.

"Alguém saberia responder se para empresa contratar empregado sob regime de tempo parcial deve ter previsão na Convenção Coletiva?"

Obrigado a quem puder ajudar.

Diogo

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