A redação atual nao alterou a Alinea 2 do Art 58 - A (segue abaixo) por tanto precisa de acordo coletivo:
''§ 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.''
Porém acrescentou novas regras de carga horaria e hora extra:
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§ 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação. (Red. L. 13.467/17).
Regime de tempo parcial. Não existe impedimento algum para que o empregado seja contrato com uma jornada menor que a jornada normal de 8 horas diárias de segunda a sexta e 4 horas ao sábado. O regime a tempo parcial com duração de no máximo 30 horas semanais, sem a permissão de horas extras, ou de até 26 horas semanais com a permissão de 6 horas extras semanais. Este regime veio, para os empregados que já estavam trabalhando em jornada normal e viessem por meio de norma coletiva, diminuir sua jornada de trabalho e, por conseguinte sua remuneração. A Remuneração, será igual, por hora que os empregados que cumprem jornada normal. A jornada extraordinária de no máximo 6 horas semanais será permitida aos empregados que cumprem até 26 horas semanais. serão pagas com um acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. Poderão ser compensadas até a semana seguinte, caso não forem compensadas serão pagas no mês subsequente. A férias passam a ser as mesmas que um empregado com jornada normal CLT, art. 130. Um terço das férias poderá ser convertido em abono pecuniário.
Espero ter ajudado.
Fontes:
http://eduardocarrion.com.br/reforma_trabalhista.asp?mypk3=367
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2164-41.htm