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horas de trabalho

JULIANA MARA MACHADO

Juliana Mara Machado

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 15:23

boa tarde ...
tenho um registro pra fazer e a empregadora disse que o horário da funcionária será das 05:30 am á 12:30 pm ,só que a funcionária não quer fazer o intervalo, quer trabalhar direto posso fazer o registro normalmente ?

Francisco Carlos

Francisco Carlos

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 15:28

Boa tarde Juliana Mara Machado,

A jornada de trabalho que exceder 6 horas deve ter no mínimo uma hora de intervalo, ou meia hora, caso permita a Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 16:35

Juliana Mara Machado

Esse hr de 05:30 as 12:30 já engloba o hr de almoço?

São 07 horas de trabalho + 1 hr de almoço ou 6 hrs de trabalho + 1 hr de almoço?

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Fabio Oliveira dos Santos Pelegrini

Fabio Oliveira dos Santos Pelegrini

Prata DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 16:57

Sra. Juliana,


Boa tarde, a empregada não pode querer trabalhar direto sem intervalo para descanso e refeição, quando se tratar de trabalho com mais de 06 horas, do qual ela tem direito à 1 hora.

Com a reforma trabalhista, agora esse horário de intervalo (01 hora) pode ser reduzido para 30 min, desde que tenha contrato assinado por escrito, mas atente-se:

1. empresa poderá, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, reduzir, por exemplo, o intervalo para refeição dos empregados de 1 hora para 45 minutos ou para 35 minutos (limitado a 30 minutos), considerando a adequação de escala de serviços ou de produção, sem a necessidade de interferência do Ministério do Trabalho ou a necessidade de ouvir a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST)

2. A redução do intervalo intrajornada para até 30 minutos, prevista no inciso III do art. 611-A da CLT, poderá ser reduzida por acordo individual (previsto no § único do art. 444 da CLT), no caso de empregado ser portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 5.531,31 em 2017).

Fabio O. S. Pelegrini

Advogado e Contabilista

SSP PELEGRINI CONTABILIDADE ESPECIALIZADA


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