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Convenção Empregada Doméstica

Neusa

Neusa

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 16:49

Fiquei sabendo hoje que existe uma Convenção do Sindicato para os empregados domésticos do Municipio de São Paulo. Desconhecia a existencia de seguro de vida, contribuição sindical e piso da categoria. Tenho uma pessoa que trabalha para mim registrada e pensei que estava fazendo tudo certo no E-social. Agora diante disto tudo estou atordoada. Sempre obedeci o salário minimo de domestica regional agora vejo que está errado??? tenho que seguir o piso? e o seguro de vida ? tenho que pagar uma multa por não ter feito? Alguem pode me orientar ou me indicar onde posso conseguir ajuda? Além de tudo isso que tenho que pagar terei que contratar um contador tambem para me ajudar? Sei que estou um pouco atrasada neste assunto pq não é novidade e sim total falta de conhecimento de minha parte mas se alguem se propuser a me ajudar agradeço imensamente.






carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Sábado | 27 janeiro 2018 | 11:46

Neusa, bom dia.
Não precisa ficar atordoada, isso acontece, imagina nos que trabalhamos no dpessoal.
O que você irá fazer e conseguir a convenção coletiva dos trabalhadores domestico e verificar se o salario que você pagou está dentro do piso da categoria, mas lembre-se se voce é de São Bernardo e não existe sindicato então deverá seguir o piso do Estado de São Paulo, a não ser que o sindicato de São Paulo abrange a sua cidade.
O que você vai fazer
a) Se o salario for menor, então deverá verificar a diferença e pagar, eu por exemplo, conforme o valor pagaria (em comum acordo com a empregada) em xx parcela
b) Terá que gerar folha suplementar e recolher com os encargos, no esocial tem as verbas, veja no link abaixo
.....portal.esocial.gov.br
(itens "19 e 19.04"
c) Com relação ao seguro de vida, caso seja obrigatorio, terá que verificar na convenção coletiva de trabalho como irá proceder para repassar o valor descontado da empregada.
d) Não há necessidade de contratar escritorio contabil, não é dificil

O sistema irá deduzir automaticamente o que já foi recolhido, gerando somente as diferença tanto para pagar a empregada quanto ao recolhimento,

Neusa

Neusa

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 6 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 20:59

Olá Carlos, boa noite!
Gostaria de agradecer a sua atenção e abusar mais um pouco?
1) esta registrada pelo SM domestica do estado que é menor que o piso da convenção ...
porém o piso do acordo é para 8 hs/dia e 44 hs /semana e ela trabalha 40 hs/semana .. neste caso poderia se calcular o salário conforme as horas trabalhadas? Ou seja o valor da hora de acordo com o piso da convenção e multiplicado p 40 hs/semana ... isso dará um valor inferior ao piso da convenção e até menor q o piso estadual, prevalecendo o piso estadual? Isto é possível?
2) No caso o seguro de vida em grupo previsto na convençao ... estabelece q é obrigação do empregador garantir um seguro conf cláusulas e coberturas estipuladas, obrigando o fornecimento mensal ao empregado do certificado do seguro e o boleto quitado ... o sindicato indica uma corretora de seguros reservando o direito ao empregador aderir a outro plano desde q não gere ônus ao empregado ... a não contratação do seguro acarreta uma multa MENSAL de 15% do piso a ser paga ao empregado ... ????
... . resumindo no caso de uma eventual rescisão é obrigatória a homologação no sindicato? o que a CEF pede no caso de uma demissão ? Ela verifica se a cidade tem convenção e exige a homologação? Na homologação é cobrado tudo isso? Piso salarial, pagamento de seguro multa e tudo mais q estiver na convenção.? É possível um comum acordo com a empregada dando quitação de eventuais diferenças e multas? Como é feita essa nova demissão acordada? No caso das cidades que não tem sindicato ficaria expresso na rescisão essa modalidade?
Muitas dúvidas .......

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2018 | 06:40

Neusa, bom dia.
Respondendo suas perguntas;
1 - Não, e outra coisa vai dá problema no futuro, ela poderá questionar que passou a perceber menos, sendo que seu contrato de trabalho e como mensalista e não como horista, e além disso não faltou e nem atrasou. Sendo também que foi acordado na contratação que sua carga horária seria de 08 horas diárias de segunda à sexta, sendo o sábado livre.

2 - A partir do dia 11.11.2017, não há mais necessidade de homologação. O governo federal com a reforma trabalhista (nov/17), desobrigou a homologação e automaticamente a exigência desta para o recebimento do FGTS.
........ folhacerta.com

3 - É possível um comum acordo com a empregada dando quitação de eventuais diferenças e multas?
R - Neusa, acho muito dificil de ela assinar qualquer documento dando quitação, e além disso esse documento não tem validade em uma possivel reclamação trabalhista.

4 - Como é feita essa nova demissão acordada?
R - A demissão acordada parte do empregado, ele(a) deverá se manifestar fazendo a comunicação de próprio punho, cabendo a empregadora aceitar ou não.

5 - No caso das cidades que não tem sindicato ficaria expresso na rescisão essa modalidade?
R - A rescisão independente de sindicato ou não e a mesma modalidade.

Neusa, o que você deve fazer para sua segurança, e verificar a diferença do piso do sindicato com relação ao valor que você pagou, e pagar essa diferença.
Tenho caso em que a empregadora junto com a empregada, em comum acordo, ficou estabelecido que tal diferença será(foi) pago em xx meses, no caso em até 06 meses.
Com relação ao Seguro de Vida, esse e de suma importância, haja visto que se acontecer algo com a empregada a familia poderá ingressar com uma ação contra a empregadora, sugiro que verifique no banco onde você tem contato/conta e faça uma simulação, verifique também nessa seguradora no qual o sindicato menciona.

ok..

(espero ter tirado suas duvidas, qq coisa pode enviar as perguntas,ok).

SUELI MITIKICHUKI CORREIA DA SILVA

Sueli Mitikichuki Correia da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 6 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2018 | 08:11

Neusa bom dia o sindicato das domesticas de São Paulo não foi homologado pelo Ministério do Trabalho faço folha de varias domésticas e sigo o salário minimo Paulista e pronto não precisa se atentar a convenção mesmo porque ela também não é homologada pelo Ministério se desvincule do sindicato eles com certeza querem que as pessoas fiquem atreladas a eles mas conselho não faça isso

Sueli M.Correia da Silva
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 31 janeiro 2018 | 11:09

Neusa, a colega acima Sueli, mencionou que esse sindicato ele não é homologado pelo M.Trabalho, então não precisa seguir a convenção coletiva, ok..

Nem mesmo o assunto ligado ao Seguro de Vida, ok..

Sueli, obrigado.
Aqui também na minha região V.Paraiba(sjcampos), não temos esse sindicato.

ELISANGELA HENRIQUE

Elisangela Henrique

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 2 abril 2018 | 11:13

Prezados, bom dia.

Desculpe voltar a este assunto, mas fiquei em dúvida.

A Sueli mencionou que este sindicato não é homologado pelo Ministério do trabalho. Estou com um caso de reclamação no sindicato do município de SP de uma doméstica, requerendo o piso da convenção. Fui procurar a convenção no site do ministério (como sempre faço inclusive) e não localizei. O sindicato alega que é registrado no MTE desde 1990, mas como então só agora exige que seja seguido sua convenção? Outro dia procurando jurisprudência vi uma decisão do juiz que dizia que se o empregado não era sócio do sindicato em questão, como poderia ele querer se beneficiar de sua convenção? E negou que o empregador pagasse as diferenças do salário mínimo estadual para o estabelecido na referida convenção.

Posso entender então que pra enquadrarmos em algum sindicato de doméstico devemos:

1) verificar se o sindicato é reconhecido pelo MTE
2) verificar a convenção está registrada no MTE
3) verificar se o empregado é sócio/filiado ao sindicato

Sem estas três condições, não devo então seguir a convenção?

Obrigada desde já.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 2 abril 2018 | 12:38

Elisângela, boa tarde.
Com relação aos três itens que você menciona acima, o item "3", independente se é sócio ou não a convenção e para todos.

no link abaixo, menciona que esse sindicato e cadastro junto ao MTb, mas é bom checar, ok.

http://www.sedesp.com.br/juridico_convencoes.php

veja também no link abaixo que esse é cadastrado junto ao m.trabalho

http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/ConsultarInstColetivo


........Resultado: 2 Instrumento(s) Coletivo(s) Encontrado(s) - Página 1 de 1
Nº do Registro
SP002662/2018 Nº da Solicitação MR024856/2017
Tipo do Instrumento
Convenção Coletiva Vigência 01/03/2017 - 28/02/2018 *VIGÊNCIA EXPIRADA
Partes SINDICATO DAS EMPREGADAS E TRABALHADORES DOMESTICOS DE JUNDIAI E REGIAO

SINDICATO DOS EMPREGADORES DOMESTICOS DO ESTADO DE S P
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Nº do Registro
SP011669/2017 Nº da Solicitação MR021862/2017
Tipo do Instrumento
Convenção Coletiva Vigência 01/03/2017 - 28/02/2018 *VIGÊNCIA EXPIRADA
Partes SINDICATO DOS TRAB DOMESTICOS DO MUNICIPIO DE SAO PAULO

SINDICATO DOS EMPREGADORES DOMESTICOS DO ESTADO DE S P
Download Visualizar Instrumento Coletivo

ELISANGELA HENRIQUE

Elisangela Henrique

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 2 abril 2018 | 13:36

Carlos, boa tarde.

Olha que sacanagem, esse instrumento que vc cita foi registrado no final de outubro/2017, como o salário é corrigido no 1º trimestre, como vamos adivinhar que fizeram isso depois de tanto tempo? Isso é realmente inadmissível pra nós que trabalhamos com depto pessoal. Considerando ainda que este sindicato em questão está registrado (conforme diz ele) desde 1990 e nunca teve uma convenção sequer registrada (ao menos não consta no site do MTE), como poderíamos adivinhar que justo em 2017 ele o faria e ainda com 7 meses de atraso? Estou realmente muito irritada com isso, porque parece que nós não prestamos um serviço correto.

Esse item 3 que eu citei também pensava como você, mas em função da jurisprudência que tivemos, onde a justiça do trabalho de São Paulo determina inaplicabilidade de convenção coletiva de trabalho a empregado que não contribui para o sindicato da categoria que me chamou a atenção, pois diz inclusive assim: "Já que o autor não concorda em contribuir com o sindicato, é justo que também não aufira as vantagens negociadas por este em favor da categoria profissional".

Mas confesso que ainda é um assunto que pra mim não está definido, isso em particular para casos de empregados domésticos tá. Para empregados de empresas, não me resta dúvida seguir a convenção para todos, independente da filiação existir ou não. Isso piora mais quando a gente conversa sobre isso com os sindicatos e eles mesmos não são taxativos neste ponto da discussão.



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