Kauê Yanm Ferreira Moreno
Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Comunicação Bom dia, Prezados!
Por gentileza, para as empresas optantes pelo simples anexo IV, é necessário o recolhimento do INSS segurado e parte empresa?
Atenciosamente.
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Kauê Yanm Ferreira Moreno
Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Comunicação Bom dia, Prezados!
Por gentileza, para as empresas optantes pelo simples anexo IV, é necessário o recolhimento do INSS segurado e parte empresa?
Atenciosamente.
Danielle de Azevedo Cunha
Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal Sim Kauê, as empresas optantes pelo simples enquadradas no anexo IV pagam a contribuição previdênciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento.
No SEFIP informe o cod. de GPS 2100 e nas outras entidade marca 000, assim só calculará o mesmo levará somente os 20% patronais.
FiguraMarcador Atividades Tributadas pelo Anexo IV do Simples Nacional
Lei Complementar nº 123/2006 (Alterada pela Lei Complementar nº 147/2014):
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.
(...)
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
(...)
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
VII - serviços advocatícios.
Kauê Yanm Ferreira Moreno
Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Comunicação Boa tarde, Danielle!
Muito obrigado, tenha uma ótima tarde.
Atenciosamente.
Alessandro Baiense de Azevedo
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Ao proceder o preenchimento da SEFIP, conforme orientação da colega Danielle, apenas o valor referente aos 22% da CPP foi calculada, mas a parte descontada diretamente do funcionário em folha de pagamento não foi contabilizado nessa mesma declaração, ao menos é o que aconteceu comigo ao fazer o preenchimento da SEFIP contendo três funcionários contratados por apenas 1 mês, ou seja, já informando a rescisão de contrato a termo.
Como proceder o recolhimento desses valores descontados diretamente dos funcionários ?
Esses valores não deveriam constar nessa declaração ?
Ronald Alkmim da Cruz
Iniciante DIVISÃO 2, Motoboy Danielle de Azevedo Cunha vc consegue atualizar seu post, baseado na nova lei vigente 13.670/18?
A empresa com as seguintes atividades:
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
47.44-0-01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
33.14-7-13 - Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
Segundo a minha pesquisa, a atividade principal consta no anexo I, A Secundária no anexo II.
Ela (a empresa) poderá optar pela não desoneração da folha? E se puder optar, ela terá que pagar os 20% de INSS sobre a folha de pagamento?
Ivonete a Ntunes
Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)A empresa se enquadra no Anexo IV do Simples Nacional, mas a mesma não possui folha de pagamento, não tem funcionário registrado e o empresário já é aposentado sendo assim não recolhe INSS, desta forma como devo proceder sobre a contribuição do CPP?
Marcelo Assis
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Ivonete a Ntunes - ESTOU COM ESSA DÚVIDA TAMBÉM!
Parece não haver legislação disciplinando! Você conseguiu alguma orientação?
Muito obrigado!
Fábio Oliveira
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a) @Marcelo Assis, bom dia!!
Não é uma resposta, mas um posicionamento quanto a essa situação, uma empresa prestadora de serviços do anexo IV obrigatoriamente precisa de alguém prestando serviço, esse serviço tem alguma remuneração, independente de o prestador desse serviço ser aposentado ele está sendo remunerado e tem que pagar INSS sobre isso, como mencionei antes, não é uma resposta pois não estou embasando nada, mas meu entendimento é que se a receita fiscalizar uma situação dessas, onde não existe funcionário e nem pró-labore ela pode desqualificar a PJ ou arbitrar a remuneração do sócio ou titular, e sobre isso tributar.
Talvez colocar um pró-labore ainda que baixo poderia amenizar ou até afastar esse passivo.
Sandro
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Boa noite,
Fábio, eu concordo com você.
Minha situação é quase isso, com a diferença de que o empresário tira pro-labore e como tem contabilidade, o restante seria lucro.
Com relação ao CPP, cabe os 20% sobre o pro-labore do empresário que não possui empregados?
Se sim, é possível compensar os 20% com o INSS retido em NFs emitida de prestação de serviço?
Paulo André
Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidadebom dia amigos, aproveitando o assunto, tenho uma empresa de presta serviço ao “CNAE 4299599 Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente”, só que o serviço prestado estar no anexo 3, folha de pagamento estar vinculada ao CNO tomador CNAE 4299599, na geração do eSocial estar incidindo a parte patronal na contribuição social enquadrando no anexo 4, tem como fazer essa alteração para anexo 3 ou como proceder para anexo 3, desde já agradeço
Peterson Rosa Graffe
Bronze DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
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