Prezado Greubert,
Analise os seguintes passos:
Para o IR a PJ Individual (Representação Comercial) é considerada como PF, caso ela não pratique atos de comércio por conta própria o que é o caso, portanto, para a Receita Federal ele é PF e deve pagar IR como tal, pela tabela prograssiva. Até aqui tudo bem.
Para a previdência temos o seguinte:
O Art. 15, inciso I, da Lei 8.212/91 define como empresa a firma individual, portanto, fica dispensada da retenção.
Antes, o art. 12 da referida lei, considera como contribuinte individual o titular de firma individual o que é o caso, portanto, este deve recolher como tal, porém, sobre qual valor?
Se analisarmos o art. 199 do decreto 3.048/99, ele define como salário de contribuição para o contribuinte individual o seguinte:
Decreto 3.048/1999 art. 214 inciso III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;
Portanto, no meu ver, salário contribuição para recolhimento da contribuição do contribuinte individual é o total de suas remunerações, o que no caso, é o total da NF emitida, pois, é o valor tido como rendimento tributável pela Receita Federal.
O mesmo artigo fala em remunerações e não em retiradas de
pró-labore, o que me faz considerar a remuração praticada perante o IR.
Sem mais e no aguardo de sua estimada opnião,
Fabio Borges