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Representação Comercial (Firma Individual)

Fabio Borges de Oliveira

Fabio Borges de Oliveira

Bronze DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 22 setembro 2009 | 13:52

Uma empresa de representação comercial Individual, é tratada pela Receita Federal como contribuinte individual, sujeito a tabela progressiva de Imposto de Renda, até aí tudo bem, porém e quanto a previdência como fica? Também tratamos como contribuinte individual, conforme item F, inciso V do artigo 12 da Lei 8.212/91. Porém, ainda fica a dúvida se Nota Fiscal de Serviços emitida pela PJ (que é equiparada a PF) já representa o pro-labore do proprietário da empresa ou a empresa PJ ainda sim deve pagar pro-labore a parte para o proprietario?
Pessoal, essa é uma das questões mais dificeis que já presenciei....

Att,

Greubert Wallace Ramos Teodoro

Greubert Wallace Ramos Teodoro

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 14 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2009 | 09:22

BOM DIA!!

Considerando que o prestador seja pessoa jurídica, em relação ao tomador dos serviços, não será considerado contribuinte individual, e sim, como CNPJ.

Dessa forma, não há que se falar em retenção de INSS na nota fiscal dos serviços, pois o serviço em tela não é elencado no rol de serviços sujeitos à retenção de INSS, previstos nos arts. 145 e 146 da INSS.

A contribuição como contribuinte individual, será da pessoa física do titular perante sua própria empresa, mediante a retirada de pró-labore.

--
Greubert Teodoro
Adm. de Obras
MECMA - Terraplenagem e Loc. Maquinas Ltda
+55 31 99024804
+55 31 3581 8620
E-mail: [email protected]
https://www.mecma.com.br
Greubert Wallace Ramos Teodoro

Greubert Wallace Ramos Teodoro

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 14 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2009 | 09:23

Empresário individual com atividade de representação comercial, por não ser equiparado a PJ, a NF emitida sofre retenção de IR aplicando-se a tabela progressiva mensal.

Com o desconto do IR, o rendimento do representante já foi tributado, devendo ser ajustado na declação de ajuste anual.

Pró-labore é rendimento pago pela PJ aos sócios pelos serviços prestados.

Neste caso, não existe a figura de pró-labore para o empresário individual.

--
Greubert Teodoro
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Greubert Wallace Ramos Teodoro

Greubert Wallace Ramos Teodoro

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 14 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2009 | 10:38

Considerando que o prestador seja pessoa jurídica, em relação ao tomador dos serviços, não será considerado contribuinte individual, e sim, como CNPJ.

Dessa forma, não há que se falar em retenção de INSS na nota fiscal dos serviços, pois o serviço em tela não é elencado no rol de serviços sujeitos à retenção de INSS, previstos nos arts. 145 e 146 da INSS.

A contribuição como contribuinte individual, na forma do art. 12, V da Lei n.° 8.212/91, será da pessoa física do titular perante sua própria empresa, mediante a retirada de pró-labore.

--
Greubert Teodoro
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Fabio Borges de Oliveira

Fabio Borges de Oliveira

Bronze DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2009 | 17:22

Prezado Greubert,
Analise os seguintes passos:

Para o IR a PJ Individual (Representação Comercial) é considerada como PF, caso ela não pratique atos de comércio por conta própria o que é o caso, portanto, para a Receita Federal ele é PF e deve pagar IR como tal, pela tabela prograssiva. Até aqui tudo bem.

Para a previdência temos o seguinte:

O Art. 15, inciso I, da Lei 8.212/91 define como empresa a firma individual, portanto, fica dispensada da retenção.
Antes, o art. 12 da referida lei, considera como contribuinte individual o titular de firma individual o que é o caso, portanto, este deve recolher como tal, porém, sobre qual valor?

Se analisarmos o art. 199 do decreto 3.048/99, ele define como salário de contribuição para o contribuinte individual o seguinte:

Decreto 3.048/1999 art. 214 inciso III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;


Portanto, no meu ver, salário contribuição para recolhimento da contribuição do contribuinte individual é o total de suas remunerações, o que no caso, é o total da NF emitida, pois, é o valor tido como rendimento tributável pela Receita Federal.
O mesmo artigo fala em remunerações e não em retiradas de pró-labore, o que me faz considerar a remuração praticada perante o IR.

Sem mais e no aguardo de sua estimada opnião,

Fabio Borges

Almerita Lima Rios

Almerita Lima Rios

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 9 agosto 2012 | 16:57

Tenho uma empresa que é Fabricante de Papel com representação comercial de terceiros, por a atividade ser predominante industrial como será minha tributação? Tenho que pagar IR pela tabela progressiva?

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