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FÓRUM CONTÁBEIS

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Trabalho com veículo próprio

Sérgio mota

Sérgio Mota

Iniciante DIVISÃO 3, Recepcionista
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 21:53

Boa noite!

Amigos queria saber se alguém pode me tirar uma duvida?!

Eu não utilizo o vale transporte da empresa desde quando entrei eu disse que não queria, afinal eu iria fazer o percurso de ida e volta com a minha moto por esse motivo não optei pelo VT.
Minha dúvida é o seguinte em caso que minha moto quebre e eu não vá trabalhar mas tenho provas que a moto quebrou com nota fiscal do serviço no mecânico a empresa desconta meu dia normalmente?
Digo isso pq quando os ônibus estão em greve os funcionários que faltam não tem o dia descontado.
Obs: já trabalhei em uma empresa que quando o funcionário ia trabalhar de veículo próprio a empresa ajudava com auxílio combustível ou auxílio estacionamento.
Essa empresa atualmente não contribui com nada.
Eles podem descontar o dia caso aconteça do veículo quebrar?

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 22:03

Sergio Flabicio Vieira da Mota,


Isso e um assunto que sempre gera bastante discussão pois cada empresa tem um sistema diferente de políticas internas com o funcionário, a empresa pode descontar sim o dia de serviço que voce faltou, quanto a questão dos funcionarios faltarem por motivo do onibus esta em greve vai depender da empresa se desconta ou não, segue abaixo um material que fala sobre a questão das faltas;


FALTAS JUSTIFICADAS



A legislação trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário.



As dispensas legais são contadas em dias de trabalho, dias úteis para o empregado.


Quando a legislação menciona "consecutivos", este é no sentido de sequencia de dias de trabalho, não entrando na contagem: sábado que não é trabalhado, domingos e feriados.



FALTAS ADMISSÍVEIS



O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:



- até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

- até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

- por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

- pelo período de 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade;

- por 2 (duas) semanas em caso de aborto não criminoso;

- pelo período de 15 (quinze) dias no caso de afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, mediante atestado médico e observada a legislação previdenciária;

- por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

- até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

- até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

- por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.


http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/faltas_justificadas.htm

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

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