Antes da edição da Medida Provisória 449/2008, as contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente poderiam ser compensadas com os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias, desde que limitadas a 30%.
Com relação ao limite da compensação a 30%, o STJ, em 1ª Sessão, sedimentou entendimento em RESp 796.064, data de publicação 10/11/2008, de que "a compensação tributária e os limites percentuais erigidos nas Leis 9.032/95 e 9.129/95 mantémse, desta sorte, hígida, sendo certo que a figura tributária extintiva deve obedecer o marco temporal da 'data do encontro dos créditos e débitos', e não do 'ajuizamento da ação', termo utilizado apenas nas hipóteses em que ausente o prequestionamento da legislação pertinente, ante o requisito específico do recurso especial. Também defendeu que "enquanto não declaradas inconstitucionais as Leis 9.032/95 e 9.129/95, em sede de controle difuso ou concentrado, sua observância é inafastável pelo Poder Judiciário, uma vez que a norma jurídica, enquanto não regularmente expurgada do ordenamento, nele permanece válida, razão pela qual a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações erigidas pelos diplomas legais que regem a compensação tributária".
Com a edição da Medida Provisória 449, de 4/12/2008, o art. 65, inciso I, revogou os parágrafos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do art. 89 da Lei 8.212/91. Com efeito, a revogação do parágrafo 3º do art. 89 que dispunha que "em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência" implica afirmar que não há mais limitação para a compensação das contribuições ao INSS.
caput do art. 89 (alterado pela MP 449/2008) e seus parágrafos:
"Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
1º - revogado
2º - revogado
3º - revogado
4° O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
5º - revogado
6º - revogado
7º - revogado
8° Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação.
9° Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei.
10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
11. Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972."
Importante avanço da legislação foi a revogação da limitação ao direito de compensação das contribuições ao INSS.
Observa-se que a Instrução Normativa 900/2008, em seus artigos 44 a 47, dispõem sobre os procedimentos para a compensação de contribuições previdenciárias. A compensação deve ser informada em GFIP com valor atualizado. Não há previsão de elaboração de Declaração de Compensação eletrônica por meio de PER/DCOMP.
Não obstante à criação da Receita Federal do Brasil que unificou a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária nos termos da Lei 11.457/2007, ainda não restam claros atos administrativos que dispõem sobre a compensação de contribuições previdenciárias com os demais tributos federais; o que serão aguardados com grandes expectativas, pois fala-se em compensação de tributos administrados pelo mesmo órgão.