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Compensar INSS

Tiago Pavão

Tiago Pavão

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2009 | 13:26

Boa tarde, Amigos..

Vou compensar uma guia de INSS que foi paga em duplicidade, no entanto, essa guia foi paga no valor de R$ 55,87, sendo R$ 51,15 no campo 6 da GPS (valor do INSS) e R$ 4,72 no campo 10 da GPS (multas e juros) .
Pergunta: posso compensar o total da guia (55,87) ou somente o valor do INSS (51,15) ?? Compenso apenas 30% do INSS devido, né ?

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Patrycya Palladino Furbino

Patrycya Palladino Furbino

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 14 anos Quarta-Feira | 23 setembro 2009 | 17:15

Tiago

O limite de 30% não existe mais. Vc pode compesar tudo de uma vez só, se sobrar algum valor, vc joga para o mês que vem.

O limite de 30% para compensação foi extinto pela Medida
Provisória 449/2008, que revogou o §3º do artigo 89 da Lei
8.212/91.

abraços

"A cada minuto que passamos com raiva, perdemos sessenta felizes segundos."
Raphael Teixeira Lins Bispo

Raphael Teixeira Lins Bispo

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2009 | 15:30

Antes da edição da Medida Provisória 449/2008, as contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente poderiam ser compensadas com os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias, desde que limitadas a 30%.

Com relação ao limite da compensação a 30%, o STJ, em 1ª Sessão, sedimentou entendimento em RESp 796.064, data de publicação 10/11/2008, de que "a compensação tributária e os limites percentuais erigidos nas Leis 9.032/95 e 9.129/95 mantémse, desta sorte, hígida, sendo certo que a figura tributária extintiva deve obedecer o marco temporal da 'data do encontro dos créditos e débitos', e não do 'ajuizamento da ação', termo utilizado apenas nas hipóteses em que ausente o prequestionamento da legislação pertinente, ante o requisito específico do recurso especial. Também defendeu que "enquanto não declaradas inconstitucionais as Leis 9.032/95 e 9.129/95, em sede de controle difuso ou concentrado, sua observância é inafastável pelo Poder Judiciário, uma vez que a norma jurídica, enquanto não regularmente expurgada do ordenamento, nele permanece válida, razão pela qual a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações erigidas pelos diplomas legais que regem a compensação tributária".

Com a edição da Medida Provisória 449, de 4/12/2008, o art. 65, inciso I, revogou os parágrafos 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º do art. 89 da Lei 8.212/91. Com efeito, a revogação do parágrafo 3º do art. 89 que dispunha que "em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência" implica afirmar que não há mais limitação para a compensação das contribuições ao INSS.




caput do art. 89 (alterado pela MP 449/2008) e seus parágrafos:

"Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

1º - revogado
2º - revogado
3º - revogado

4° O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

5º - revogado
6º - revogado
7º - revogado
8° Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação.
9° Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei.
10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
 11. Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972."

Importante avanço da legislação foi a revogação da limitação ao direito de compensação das contribuições ao INSS.

Observa-se que a Instrução Normativa 900/2008, em seus artigos 44 a 47, dispõem sobre os procedimentos para a compensação de contribuições previdenciárias. A compensação deve ser informada em GFIP com valor atualizado. Não há previsão de elaboração de Declaração de Compensação eletrônica por meio de PER/DCOMP.

Não obstante à criação da Receita Federal do Brasil que unificou a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária nos termos da Lei 11.457/2007, ainda não restam claros atos administrativos que dispõem sobre a compensação de contribuições previdenciárias com os demais tributos federais; o que serão aguardados com grandes expectativas, pois fala-se em compensação de tributos administrados pelo mesmo órgão.


Daiane Lacerda

Daiane Lacerda

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 10:44

Pessoal, bom dia! Para compensar valor na Sefip, pago em duplicidade, informo em "Movimento de empresa" lá embaixo num campo: "compensação"? Recolhi gps com nosso numero de CEI, sendo na verdade q eu deveria ter colocado o n do cnpj do prestador do serviço que tomamos. Agora preciso compensar e estou c essa duvida. Me ajudem. Grata.

Daiane Lacerda

Daiane Lacerda

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 15:26

Recolhi com cod errado e informei nº CEI (nosso CEI) ao invés do cnpj do prestador de serviço, daí mandei pagar de novo com o cod. certo, pra compensar o valor. Mas, to com receio de estar fazendo errado, uns dizem que só posso compensar por per-dcomp...não sei se estou no caminho certo...pq eu simplesmente ia compensar pelo Sefip (programa) informando o valor a compensar. Além disso, tenho que fazer mais alguma coisa ou é simples assim?

Daiane Lacerda

Daiane Lacerda

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 15:34

Marcos, só não mencionei que estou compensando atraves do nosso CNPJ (na nossa folha de pgto normal), e não pelo numero de CEI de uma obra nossa. Pq essa retenção é do mes 09/2012 de um prestador de serv. da obra. Fui informada que poderia fazer isso, por se tratar de matriz, ou seja, o CEI é nosso.

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 15:59


Ai o caso complica um pouco, a previdencia mantem um extrato de contribuições por CEI ou CNPJ, na base da receita prev. consta valor dobrado e diferente da GFIP informada sobrando um saldo a maior nesse CEI, esse saldo que é o valor recolhido a maior que vc irá compensar no próprio CEI nas competencias posteriores.

Utiliar a compensação sobre o CNPJ poderá resultar em um problema, pois em seu CNPJ não esta sobrando saldo algum, visto que sua GFIP fechou com a GPS paga, poretanto não há valor a compensar.

Caso não possa fazer a compensação pelo próprio CEI sugiro estudar melhor o caso nos manuais da receita.



MONICA HELENA RIBEIRO

Monica Helena Ribeiro

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 17:05


Boa tarde Icaro,
No programa do SEFIP, após preencher os dados da empresa e dos funcionários (meu sistema já importa tudo isso)...à esquerda, clique em Movimento e no nome da empresa. Á direita, clique em Informações Complementares. Dentro desse quadro, bem abaixo, no campo Compensação em Valor Corrigido = valor a ser compensado
Período inicio/fim = mês e ano em que ocorreu o recolhimento a maior.

Se mesmo assim não conseguir, ligue para 0800 726 0104 em seguida 3/2/2

que é o 0800 da CEF. Eles te acompanharão no passo a passo ok?

Abs!

Mônica.
FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 17:38

Eu faria assim : Retransmitia as GFIPs, o que ocasionaria diferença no INSS em cada mes. No site da RFB, entraria com os valores das diferenças para calcular os acrescimos e emitiria as guias de GPS.

MONICA HELENA RIBEIRO

Monica Helena Ribeiro

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 29 julho 2013 | 17:39

Boa tarde Claudete,
tenha em mente que uma GFIP sobrepõe outra, portanto, você terá que fazer tudo de novo, incluindo todos os funcionários anteriores na modalidade 9 (Confirmação Informações Anteriores) e o funcionário que faltou na modalidade branca Recolhimento ao FGTS e Declaração á Previdencia). Alguma dúvida de como faz isso?

Mônica.
Icaro Balbino

Icaro Balbino

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 11:43

Monica, boa tarde!
Perdão por estar ainda com dúvida nesse caso.
Vou te passar valores como exemplo(não sei nem se pode), e gostaria que você me ajudasse com isso. Estou me complicando com besteira, eu acho.

(EXEMPLO)
Valor recolhido indevido:
*Comp 01/2012
*Dt do pagamento: 12/04/2013
*Total: R$180,00

A GPS da empresa do mês 06/2013 deu o valor de R$60,00(EXEMPLO).

Como devo fazer a compensação? Pagando com os R$180,00 os R$60,00?

Seguindo seu exemplo eu apenas coloquei em Valor Corrigido: 60,00 e Período Início/Fim: 01/2012. Quando pedi para executar deu um aviso. Falou sobre os 30%, cujo qual pensei que não existia mais, segundo informações a cima, e mostrou valores maiores do que o normal. Mostrou mais ou menos assim:
VALOR DEVIDO (Exceto Outras Ent...) R$70,00 / 30% do valor devido R$21,00 / Valor informado a Compensar: R$60,00.

Aí no final tem assim: "É responsabilidade da empresa informar corretamente o campo "Compensação" de acordo com as normas vigentes. Confirma o valor da compensação Informado?" Sim / Não

Tentei entrar em contato pelo tel que você mandou, porém dizem que não podem ajudar enquanto a isso, só podem mostrar onde fica o campo. Mandaram entrar em contato com a Receita, porém lá está, no momento, sem atendentes.

Você pode me ajudar Monica? Ou qualquer outra pessoa que possa ajudar.

(Perdão pelo "super" texto)

Obrigado a todos!!!

WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 11:52

Bom dia Icaro, esta mensagem aparece mesmo, porem já faz uns 2 anos que venho fazendo diversas compensações acima dos 30% e apenas coloco SIM nesta mensagem e mantenho o valor que eu coloquei (no caso acima dos 30%) sem nenhum problema, antigamente existia isso, mas não sei porque o SEFIP ainda da esta mensagem.

William Carvalho
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MONICA HELENA RIBEIRO

Monica Helena Ribeiro

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 17:03

Boa tarde Icaro, essa mensagem dá como alerta, pois vc só pode compensar 100% do valor total da guia a pagar, caso a compensação seja ref. salário maternidade. Pelo que entendi, não é, portanto, vc só pode compensar 30% do valor da guia a pagar. Se a guia deu 60,00 então vc compensará somente 18,00 e pagará 42,00. O crédito restante : 162,00 vc irá abatendo nas outras guias. Faça um controle para não se perder. Se vc fizer como nosso amigo William sugeriu, em caso de fiscalização vc poderá ser penalizado, visto que o procedimento não é correto.

Abs!

Mônica.
WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 17:34

Boa tarde Monica, esta informação que você passou acima da maternidade eu já tinha conhecimento mas eu até estou tentando achar um documento que esta na pasta de um cliente onde dizia que no caso que o Icaro mencionou também poderia ser feito a compensação acima dos 30%, e faz anos que faço, tenho essa orientação de um antigo chefe também, enfim em cima da sua orientação vou até pesquisar na assessoria para ver se tenho uma lista de caso a caso de quando pode ou não ser feito. estranhei porque a tantos anos que vejo sendo feito assim e mesmo quando vou na receita ver algo sobre SEFIP e o funcionário vê isso nunca disse nada.

William Carvalho
Soma Contabilidade
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Cajuru-SP
WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 17:53

Monica, na hora que li o que você escreveu confesso que "gelei" rs pensei que eu pudesse ter confundido a informação que tive na época, mas acabei de conversar com uma colega de trabalho, e ela também lembra que foi essa orientação que tivemos e assim fazemos até hoje, só não achei ainda o documento que o proprietário do escritório nos mostrou quando deu a orientação. vou ver os links que você mandou. Obrigado!

William Carvalho
Soma Contabilidade
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Cajuru-SP
Icaro Balbino

Icaro Balbino

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 31 julho 2013 | 15:29

Eita "disputa" rsrs... E agora, o que faço?

Sei que meu cliente já pagou o FGTS e faltou o INSS. Faço a geração Manual do GPS e de acordo com os valores lanço na SEFIP? O trabalhador deve ficar no campo "Recolhimento ao FGTS..."? Meu sistema exporta um arquivo que importo na SEFIP, porém só sei fazer para FGTS e não para GPS, pois ele pede o Índice usado para cálculo de atraso.

Vocês são de mais, estão me ajudando bastante.

Grato!!!

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