Daniele, a Ref. Trab. não alterou os critérios de caracterização de uma relação de emprego (pessoalidade, subordinação, não-eventualidade...), portanto a 1ª avaliação a ser feita é se esses contratos estão se prestando a formalmente disfarçar o que faticamente seria uma relação empregatícia, como por ex. pela contratação de MEIs que, em verdade, são empregados subordinados à contratante. É o princípio trabalhista da essência sobre a forma, ou primazia da realidade - acho que este é o mais usado pela doutrina.
Caso não seja esse o caso, ou seja, caso não haja subordinação e pessoalidade da contratada, aplica-se o Código Civil e a liberdade de acordo entre as partes, observado o princípio da boa-fé objetiva. Assim, essa multa deve ser razoável a ponto de não tornar desproporcionalmente onerosa para a parte contratada o cumprimento de suas obrigações contratuais. Portanto, há de se analisar também sob esse aspecto - essa multa é razoável numa prática comercial do tipo?