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Benefícios do Sindicato

Débora

Débora

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 16 março 2018 | 16:02

Boa tarde!

Pessoal estou muito confusa com relação aos descontos e benefícios sindicais, já consultei tudo quanto é site, inclusive o fórum, mas ainda não tenho certeza das informações...

Tem uma empresa que pertence ao SIEMACO RJ (Sindicato do Asseio RJ), na convenção eles estipularam alguns descontos, são eles:

Plano odontológico- descontado 9,20 de cada empregado;
Plano de saúde- 25,00
Benefício Social Familiar: 5,35
Contribuição Social Colaborativa Laboral: 6,00

Já verifiquei que essa social laboral não é devida aos empregados que não são sindicalizados. Portanto não irei descontar dos trabalhadores, exceto dos filiados. No caso do filiado que não quiser o desconto o que devo fazer? Ele deve comparecer ao sindicato e fazer uma carta de recusa?

A minha maior dúvida é com relação aos benefícios. Eu tenho que descontar e eles têm que comparecer ao sindicato para recusar ou eu não posso descontar, pois eles não são associados???

O sindicato utiliza como base para os descontos o art. 462 da CLT
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

Porém temos o art. 611-B CLT, XXVI
Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: Acrescentado pela Lei n° 13.467/2017 (DOU de 14.07.2017), efeitos a partir de 11.11.2017

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; Acrescentado pela Lei n° 13.467/2017 (DOU de 14.07.2017), efeitos a partir de 11.11.2017

O art. 545 CLT
Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

O Precedente Normativo do TST nº 119

Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."


Mas o que eu entendo destes artigos é que se trata das contribuições, agora como ficam os benefícios? Os empregados não querem o desconto, porém fica complicado dispensá-los para ir no sindicato fazer essa recusa.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 16 março 2018 | 16:27

Debora, boa tarde.
Para a empresa descontar, o empregado precisa ir ao sindicato e faz a opção, o sindicato então enviará uma carta a empresa, informando o nome e o valor a ser descontado.
Então aqueles que quiserem deverão ir ao sindicato.

Lembrando que, obviamente, somente aqueles que são associados, ok..

Débora

Débora

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 28 maio 2018 | 16:21

Boa tarde!

Desculpa estar tocando neste assunto novamente, mas o sindicato tira a minha paciência.

Tem um que vive ligando, praticamente, todos os dias cobrando essa droga de benefício social familiar. Não estou descontando dos empregados, pois eles não querem, mas o sindicato disse que a empresa é OBRIGADA a pagar a parte dela, mesmo que os empregados não queiram. Isso é legal? A empresa é realmente obrigada a pagar isso?

Eu entrei em contato com a minha consultoria e informaram o seguinte:

De acordo com o Art. 611-B da CLT, constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

Sendo assim, não poderá o sindicato exigir a cobrança de valores sem a prévia anuência do empregado ou empregador, razão pela qual, será possível denunciar esta ação do sindicato ao MTE de sua região.

Mas o sindicato perturba muito, diz que vai colocar a empresa no SERASA...

Estou cansada deles...

SUELI MITIKICHUKI CORREIA DA SILVA

Sueli Mitikichuki Correia da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 6 anos Segunda-Feira | 28 maio 2018 | 17:24

Débora sindicato pertuba mesmo aqui no escritorio é e mesma coisa só que a regra é descontar qualquer tupo de contribuição com carta de próprio punho do funcionário se não tiver essa carta do funcionário de proprio punho autorizando a descontar não desconto aí liga o sindicato e fala que o funcionário tem que ir pessoalmente ao sindicato e fazer carta se opondo ao desconto(papinho furado) se eu não tiver carta autorizando NÃO desconto (eles me odeiam por isto) mas lí muito sobre o assunto e a regra é esta a ser seguida e eles vão perturbar mesmo

Sueli M.Correia da Silva
Débora

Débora

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 28 maio 2018 | 17:31

Sueli eu estou fazendo isso com relação aos empregados, o problema é que estão cobrando a parte da empresa. Esse desconto é de 10,70 sendo 5,35 da empresa e 5,35 do empregador.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 28 maio 2018 | 17:33

Debora, boa tarde.
E assim mesmo, o sindicato gosta de "insistir", o que precisa e estar amparada, ou seja, a carta de próprio punho do empregado onde mencionará que não autoriza a empresa a descontar tal contribuição, mas lembre-se, essa carta não pode ser padronizada, cada um deve mencionar da sua própria maneira, senão o sindicato "poderá"questionar na justiça e essa ira solicitar da empresa a carta de oposição, se constar que essa foi padronizada, e alguém alegar que foi a empresa que pediu para redigir/copiar, então a empresa terá problema.
Aqui, usamos o famosa "radio peão", ou seja, comunico a gerência que segundo a convenção coletiva será descontado do empregado conforme clausula "xx" e o empregado que não concordar deverá ir até o sindicato e se esse não aceitar a carta de oposição deverá entregar ao rh.
Debora, eu, particularmente já fui ameaçado pelo sindicato,onde eles mencionaram que iam me denunciar junto ao ministério publico, por estar orientando os empregados a fazer a carta de oposição, isso já se fazem mais de 15 anos, eu mesmo mencionei a eles que seria um prazer comparecer ao ministerio publico. Então não se preocupe e assim mesmo.

Débora

Débora

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 28 maio 2018 | 17:39

Sueli eu estou fazendo isso com relação aos empregados, o problema é que estão cobrando a parte da empresa. Esse desconto é de 10,70 sendo 5,35 da empresa e 5,35 do empregador.

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