Débora
Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal Boa tarde!
Pessoal estou muito confusa com relação aos descontos e benefícios sindicais, já consultei tudo quanto é site, inclusive o fórum, mas ainda não tenho certeza das informações...
Tem uma empresa que pertence ao SIEMACO RJ (Sindicato do Asseio RJ), na convenção eles estipularam alguns descontos, são eles:
Plano odontológico- descontado 9,20 de cada empregado;
Plano de saúde- 25,00
Benefício Social Familiar: 5,35
Contribuição Social Colaborativa Laboral: 6,00
Já verifiquei que essa social laboral não é devida aos empregados que não são sindicalizados. Portanto não irei descontar dos trabalhadores, exceto dos filiados. No caso do filiado que não quiser o desconto o que devo fazer? Ele deve comparecer ao sindicato e fazer uma carta de recusa?
A minha maior dúvida é com relação aos benefícios. Eu tenho que descontar e eles têm que comparecer ao sindicato para recusar ou eu não posso descontar, pois eles não são associados???
O sindicato utiliza como base para os descontos o art. 462 da CLT
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
Porém temos o art. 611-B CLT, XXVI
Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: Acrescentado pela Lei n° 13.467/2017 (DOU de 14.07.2017), efeitos a partir de 11.11.2017
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; Acrescentado pela Lei n° 13.467/2017 (DOU de 14.07.2017), efeitos a partir de 11.11.2017
O art. 545 CLT
Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
O Precedente Normativo do TST nº 119
Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Mas o que eu entendo destes artigos é que se trata das contribuições, agora como ficam os benefícios? Os empregados não querem o desconto, porém fica complicado dispensá-los para ir no sindicato fazer essa recusa.