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Mudança de função e anotação na CTPS

Franciely Fernandes

Franciely Fernandes

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Químico
há 6 anos Segunda-Feira | 19 março 2018 | 22:41

Olá a todos.

Trabalho em uma empresa e fui promovida há alguns meses, houve mudança de cargo e salário. Quando levei minha CTPS para atualização, o RH me informou que não seria necessário fazer a anotação, pois quando eu saísse da empresa, seria emitido um demonstrativo das funções que ali exerci. Isso está correto?
E se eu quiser que a atualização seja feita na CTPS eu posso exigir? Existe alguma legislação que trata sobre esse assunto?
Qual seria a melhor forma de solicitar isso ao RH sem parecer grosseira?

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 20 março 2018 | 08:25

Franciely Fernandes,


Segue abaixo um material que fala sobre o assunto;



Ficha de Anotações e Atualizações da CTPS


Portaria 628, de 10/08/2000

O Ministério do Trabalho e Emprego autorizou a adoção da "Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social", que visa facilitar os procedimentos que o empregador tem de adotar para anotar e atualizar a CTPS de seus empregados. A emissão eletrônica da ficha, será efetuada com cópia a ser fornecida ao empregado mediante recibo, em período nunca inferior a 12 meses. Abaixo segue matéria na íntegra.

GABINETE DO MINISTRO

Acrescenta artigo à Portaria nº 3.626, de 13 de novembro de 1991.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO usando das atribuições que lhe confere o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
Considerando o disposto no art. 29 da mesma CLT;
Considerando a conveniência e necessidade da utilização de recursos da informática para agilizar as anotações e atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, resolve:
Art. 1º Acrescentar à Portaria nº 3.626, de 13.11.91, o art. 12-A, com a seguinte redação:
"Art. 12-A. O empregador poderá adotar a Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social, cuja cópia será fornecida ao empregado mediante recibo, em periodicidade nunca superior a doze meses, obedecido o estipulado no caput do art. 11 desta Portaria, a qual passará a fazer parte integrante da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
§ 1º A Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social deverá ser impressa com identificação completa da empresa, do empregado e do período a que se refere, conter assinatura digitalizada do empregador ou do representante legal.
§ 2º O empregador continuará obrigado a efetuar as anotações na CTPS original quando da admissão, extinção do contrato de trabalho ou, se o empregado exigir, do último aumento salarial.
§ 3º O empregado pode a qualquer tempo solicitar o histórico contendo todas as anotações e atualizações ocorridas durante o contrato de trabalho, a partir da implantação do sistema eletrônico, a ser fornecido em meio impresso.
§ 4º Na extinção do contrato de trabalho o empregador além de efetuar a devida anotação na CTPS, deverá fornecer ao empregado para arquivo pessoal um histórico, conforme especificado no parágrafo anterior.
§ 5º A adoção da Ficha de Anotações e Atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social não alcança as anotações concernentes à Previdência Social."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

http://www.aprocon.com.br/jornal/setembro2000/jornal1_set.htm

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