Boa noite amigos.
Juliana Mariah Justo, limite não existe, mas em tudo o que fazemos devemos observar o bom senso, e o bom senso nos ensina que esta pratica não aconselhavel, pelo motivos ja exposto pelo colegas. Pode ocorrer que em determinada situação seja necessário a recontratação do empregado, mas dentro do que a lei permite, no entanto se a ação se repete, já chama a tenção da fiscalização e eu não conheço nenhuma empresa que goste de fiscais rodando-a.
A Portaria nº 384, de 19/06/1992, orienta a fiscalização do trabalho no sentido de coibir a prática de dispensas seguidas de recontratação e considera fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro de 90 dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou. Faz levantamento de todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos 24 meses para verificar se existem mais motivos para autuar e verificará, também, a possibilidade de ocorrência de fraude ao seguro-desemprego e por ai vai.
Portanto, desde que o tempo decorrido entre as demissões e recontratações, não deixem margem para suspeitas de fraude, tudo bem. Eu sou a favor da prudência.