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Readmissão de Funcionário

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 14 anos Terça-Feira | 29 setembro 2009 | 14:26

Boa Tarde,

Gostaria de saber se existe um limite de readmissões de um funcionário?
A empresa já demitiu e readmitiu esse funcionário mais de 3 vezes e agora quer readmitir novamente. Existe algo que limite essa atitude? É proibido por lei?

Obrigada

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 14 anos Terça-Feira | 29 setembro 2009 | 16:29

Boa tarde, td bem?

Não há delimitação de tempo para a readmissão, mas existem determinados detalhes que devem ser observados:
Quanto aos registros admissionais, a empresa deverá anotar o novo contrato de trabalho em outra página própria da CTPS do empregado e abrirá nova folha de registro. Quanto às demais formalidades para a admissão, estas seguem a rotina normal.
Caso pretenda o empregador, neste novo contrato, pagar ao empregado readmitido salário inferior ao que ele percebeu anteriormente, é aconselhável que se tenha decorrido um prazo mínimo de seis meses entre as contratações, a fim de evitar a configuração de fraude aos direitos trabalhistas e correspondente nulidade do ajuste nos termos do art. 9 da CLT.
Vc também deverá estar atenta ao FGTS pois pela portaria 384/92, a rescisão contratual seguida de recontratação poderá ser considerada fraudulenta se ocorrer dentro de noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.
Assim, determina o Ministério do Trabalho que para fins de não caracterizar fraude ao FGTS, o empregador somente poderá recontratar determinado empregado, caso tenha a dispensa anterior possibilitado o saque dos depósitos existentes na conta vinculada do obreiro, depois de decorridos 90 dias. Note- se portanto que
as normas proibitivas devem ser pocedentes de lei e não de portarias administrativas. Dessa forma, se a empresa vier a sofrer autuação com fundamento nessa Portaria, poderá recorrer da multa em face de inexistência de disposição legal sobre a matéria.

OBS: texto extraido do site https://www.uj.com.br.

Espero ter colaborado.

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]
Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 29 setembro 2009 | 21:34

Boa noite amigos.

Juliana Mariah Justo, limite não existe, mas em tudo o que fazemos devemos observar o bom senso, e o bom senso nos ensina que esta pratica não aconselhavel, pelo motivos ja exposto pelo colegas. Pode ocorrer que em determinada situação seja necessário a recontratação do empregado, mas dentro do que a lei permite, no entanto se a ação se repete, já chama a tenção da fiscalização e eu não conheço nenhuma empresa que goste de fiscais rodando-a.

A Portaria nº 384, de 19/06/1992, orienta a fiscalização do trabalho no sentido de coibir a prática de dispensas seguidas de recontratação e considera fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro de 90 dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou. Faz levantamento de todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos 24 meses para verificar se existem mais motivos para autuar e verificará, também, a possibilidade de ocorrência de fraude ao seguro-desemprego e por ai vai.

Portanto, desde que o tempo decorrido entre as demissões e recontratações, não deixem margem para suspeitas de fraude, tudo bem. Eu sou a favor da prudência.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Jayne Neiva Ferreira

Jayne Neiva Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 29 outubro 2013 | 13:32

Boa tarde!!
Fiz a rescisão de um funcionário, sendo pedido de demissão, no início do mês de outubro.Minha dúvida é a seguinte, posso readmití-lo novamente no mês de novembro?

Poliana martins

Poliana Martins

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Recursos Humanos
há 9 anos Sábado | 9 agosto 2014 | 14:34

Quando podemos descaracterizar recontratação fraudulenta de um funcionario que esta a 12 anos numa mesma empresa e foi demitido e readmitido umas cinco vezes, contrato indeterminado. Porem com intervalos de seis a sete meses para recontratação. Se hoje ele for demitido e contratado por uma outra empresa,caso haja acao trabalhista mesmo tendo um outro cnpj na carteira dele pode prejudicar a empresa? E se fizer a demissao dele no ministerio do trabalho, impede que ele entre com acao trabalhista?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Sábado | 9 agosto 2014 | 16:26

Poliana, o demitido tem até dois anos para reclamar os últimos cinco anos, independente se a homologação foi ou não no M.Trabalho, se esta ou não empregado em outra empresa.
Você também menciona "tendo um outro cnpj na carteira dele pode prejudicar a empresa?", não.
Afinal ele está ingressando na justiça contra a empresa anterior, a atual não.

Ana Beatriz M L Pereira

Ana Beatriz M L Pereira

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Recursos Humanos
há 9 anos Terça-Feira | 26 agosto 2014 | 16:55

Boa tarde!

Li alguns tópicos sobre a readmissão de funcionários e percebi que cada caso é um caso, então, vai o meu:
Nossa empresa passa por problemas internos e os funcionários foram demitidos em 11/07/2014, sem justa causa, com aviso indenizado. Devido aos problemas foram orientados a procurar a justiça do trabalho para recebimento das verbas rescisórias, saque de FGTS e seguro desemprego.
A maioria dos funcionários tinha mais de 5 anos de empresa.
Os contratos eram por tempo indeterminado e foram extintos em 11/07/2014:
Posso recontratar alguns funcionários sem experiência, segundo já me informei aqui.
O novo contrato será sem experiência, uma vez que exercerão a mesma função, e já será desde o primeiro dia um contrato por tempo indeterminado.
A partir de 12/07/2014, posso recontratar esses funcionários em 09/10/2014 (90 DIAS) ou em 07/01/2015 (6 MESES)???

Obrigada!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 8 outubro 2014 | 14:04

"... tendo um outro cnpj na carteira dele .."

O que importa é se as empresas pertencem a um mesmo grupo econômico, não interessando o ramo ou nºs de CNPJ delas. Caso a empresa deseje o empregado em outra de suas empresas bastava transferi-lo, e se o demite sem justa causa não terá como se defender de uma acusação de fraude.

patricia lavecchia

Patricia Lavecchia

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 25 março 2015 | 17:10

Amigos dúvidas..... por favor me ajudem a entender.
Uma funcionária, foi admitida em 05/11/2009;
Iniciou o contrato como COPEIRA e em março de 2012 passou para o cargo de serviços gerais, com aumento de salário.
e foi demitida em 09/11/2013.

Em 02/06/2014, quase 07 meses depois foi readmitida, na função de Serviços Gerais, com salario maior que o último contrato.

Minhas dúvidas:
No novo registro, não houve PAPEL de contrato, houve apenas nova folha de registro no livo de registros e anotações na carteira de trabalho. Isso está correto, NÃO precisa ter NOVO contrato?
Quando se passar 2 anos da nova admissão, ela poderia reclamar o 1º contrato?
Ou se sair antes de 2 anos, da segunda admissão, pode reclamar a soma dos 2 contratos?

Aguardo vcs.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 25 março 2015 | 17:21

Patricia, boa tarde.
O correto e ter um novo contrato. Mencionando salario admissional, a função/cargo, horário de trabalho, etc..,
Com relação a reclamação trabalhista, tem até dois anos da data de demissão para acionar a justiça, ou seja, até o dia 08.11.2015.
Poder reclamar a soma dos dois contratos e um direito dela, é um risco que todos nos corremos, se a justiça der causa de ganho cabe a empresa concordar ou recorrer.

patricia lavecchia

Patricia Lavecchia

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 26 março 2015 | 10:40

Obrigada Carlos.
Fiquei com bastante dúvida, principalmente em relação ao novo contrato, em papel, uns me disseram que não há necessidade uma vez que houve nova ficha de registro e novos dados na carteira de trabalho, outras pessoas me responderam o que vc me disse.
Não localizei na CLT esse tipo de informação.

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