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Ponto Eletronico portaria 1510/2009

THAIS CASTRO

Thais Castro

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 21 março 2018 | 13:35

Bom dia meus caros,

Estou com uma grande dúvida referente o ponto eletrônico, pois de acordo com minhas leituras ele serve para otimizar os processos de entrada e saída dos colaboradores e de suporte para em empresa em seu setor de RH, porém alguns colegas dizem que o ponto é obrigatório a partir de 10 colaboradores,
De acordo com o Art. 74 § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatório a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo MTE, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

Alguém pode me informar se há a obrigatoriedade, através de MP, súmulas etc?

ARNALDO DE CASTRO MEIRA

Arnaldo de Castro Meira

Prata DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 21 março 2018 | 14:46

Boa tarde

Se vc não utiliza o relógio de ponto para apuração de pagamento,
pode usar um relógio cartográfico (apenas para comprovação de frequência).
O relógio cartográfico custa em média 450,00,


Espero ter ajudado

THAIS CASTRO

Thais Castro

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 21 março 2018 | 15:00

Obrigado pelo retorno.
Minha dúvida é se as empresas com mais de 10 funcionário são obrigadas a usarem o Ponto Eletrônico, ou a lei determinada que a partir de 10 empregados pode usar dos meios manuais, mecânicos ou eletrônicos.
Ex: o sistema do ponto eletrônico é obrigatório as empresas, ou eles são uma opção?

Lucienne Cenizio

Lucienne Cenizio

Iniciante DIVISÃO 5, Consultor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 22 março 2018 | 15:56

Olá, Thaís. Boa tarde.


O Art. 74 § 2º da CLT prevê que - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatório a anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo MTE, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

Primeiramente, que fique bem claro: é obrigado ao empregador controlar o ponto acima de 10 empregados. Mas não é obrigado usar o ponto eletrônico para isto.

Para grande parte das empresas, o ponto eletrônico é necessário, porque como você mesma disse, otimiza os processos de entrada e saída, além de facilitar os cálculos e brevemente permitir que os prazos e exigências do e-social sejam cumpridos.

Mas qual equipamento/sistema se deve utilizar?

Após 2009, o Ministério do Trabalho (MTE) criou a Portaria 1510 e então surgiu um novo equipamento chamado REP. A diferença é que o REP foi criado para ser um equipamento fiscal, enquanto outros Relógios Eletrônicos existentes são equipamentos de automação, que emitem relatórios fiscais.

Você pode achar que acaba sendo a mesma coisa, mas não é.

Um REP (1510) possui memória fiscal, imprime tickets fiscais e possui porta direta para a fiscalização. Ele deve ser homologado e exige da empresa usuária uma série de exigências, tais como: a) só comprar equipamentos homologados; b) manter o equipamento em funcionamento e sua documentação pertinente sempre à disposição da fiscalização no local de trabalho por até 05 anos após o último registro de ponto realizado; c) prover meios para impressão do ticket, que deverá durar 5 anos; d) registrar o REP junto ao Cadastro do MTE; e) somente usar o REP que possuir documentação válida, etc…
Além disto, por ser equipamento fiscal, o REP é de uso único. ou seja, só poderá servir a 1 CNPJ em toda sua vida; e por este motivo também é que não se pode alugar um REP.

Já um Relógio Eletrônico (alternativo), não possui obrigatoriamente impressão de ticket em papel e não exige do empregador o cumprimento destas inúmeras obrigações. Isto torna seu uso mais simples, mais barato, e tem sua forma de contratação mais flexível, além de permitir que vários CNPJs possam usar o mesmo relógio, desde que as informações estejam separadas no sistema por empregador.

Com relação ao REP, da portaria 1510, chamo a sua atenção para algumas questões que vem sendo discutidas há anos.

Do ponto de vista da fabricação de produtos, não foi possível até hoje fazer com que os REP cumprissem integralmente as exigências da Portaria 1510. Isto pode soar estranho, já que eles foram “homologados”. Mas o caso foi de tal gravidade, que a partir de 2012 (3 anos após) o MTE teve que se recorrer ao Inmetro para verificar as homologações já feitas. E o resultado é que o Inmetro acabou editando novas regras de fabricação. Logo, os equipamentos “homologados pelo MTE”, cerca de 300 modelos diferentes, foram desaprovados. Veja o que diz a Portaria Inmetro nr. 510 de 13/10/2015:

“Art. 5º Determinar que os Certificados de Conformidade de REP, emitidos pelos órgãos técnicos credenciados pelo MTE, previstos nos artigos 14, 23, 26 e 27 da Portaria MTE nº 1.510/2009, passarão a ter validade até 1º de abril de 2017.”

Ou seja, com suas homologações canceladas, à esta altura, os milhares de REPs em uso nas empresas estão em total desacordo com o que exige a portaria que os criou. (Lembrando que estes são equipamentos FISCAIS)

Em contrapartida, o Inmetro começou a homologar novos equipamentos – uma nova geração de REPs Inmetro. Só que são equipamentos concebidos sob outras regras, construídas pelo Inmetro, a partir de 2012, e que não refletem exatamente o que exige a Portaria 1510/2009 do MTE.

Todos nós sabemos que o Inmetro cria regras e fiscaliza os fabricantes e o mercado em geral. Mas não é o Inmetro que tem o condão de definir regras para o que o EMPREGADOR deve ou não fazer, para fins trabalhistas. Esta é uma prerrogativa que cabe ao MTE ou a órgãos legislativos, o que não foi feito até o momento.

E como cumprir a legislação hoje, se são exigidos equipamentos homologados por órgãos credenciados pelo MTE, conforme regras da Portaria 1510?
-Se os REP homologados pelo MTE estão com suas certificações canceladas…
-Se não existe regra jurídica para a regulamentação do uso dos REP Inmetro pelas empresas…

No meu ponto de vista, como consultora deste tema há quase 9 anos, vejo como única saída segura para uso de controles eletrônicos, a adoção de equipamentos ou sistemas “alternativos”, permitidos pela Portaria 373/11 e também previstos nas seguintes legislações posteriores: Leis 12.551/11 e 13103/15, LC 150/15, e mais recentemente no artigo 611A da Lei 13.467 (reforma trabalhista) . Legalmente, basta ao empregador ter a anuência de seu sindicato expressa na Convenção Coletiva, ou em um Acordo direto entre empresa e sindicato.

Espero ter contribuído e fico à disposição.



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