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Desconto Contribuição Sindical Empregados 2018

Luciana Martins

Luciana Martins

Bronze DIVISÃO 5, Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 22 março 2018 | 11:13


Bom Dia Amigos!

Gostaria de saber como estão procedendo em relação ao desconto do Sindical dos Funcionários, uma vez que a Lei diz que é somente com autorização expressa do funcionário e alguns sindicatos dizem que é obrigatório, com pena até de não efetuar a homologação caso o desconto não seja feito.

Por favor alguém poderia me dar uma luz.


Muito obrigado !


Ariane Cardoso Magalhães

Ariane Cardoso Magalhães

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 22 março 2018 | 11:17

Enviamos carta aos empregados se optam ou não pelo desconto, para assim resguardar a empresa de futuros problemas.
Desconto somente de quem autorizar.

Também não homologamos mais nos sindicatos desde 11/11/2017.

Agora é direto na Caixa o saque de FGTS, desde que a Termo de Rescisão e Termo de Homoloção estejam assinados pela empresa e empregado, a Caixa esta preparada para atender os empregados demitidos numa boa.

Jorge Luis

Jorge Luis

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 22 março 2018 | 11:25

Elabore uma declaração, onde o empregado terá a opção se quer ou não o desconto de um dia de salário para o sindicato da categoria e tenha a assinatura do mesmo e guarde na pasta dele.

O texto que vou colar abaixo pode ajudar:

"A contribuição sindical dos empregados era obrigatória e correspondia a um dia de salário, descontado no mês de março e recolhido ao sindicato laboral no mês de abril (artigo 582 da CLT) ."
"Com a reforma trabalhista (Lei n° 13.467/2017), a partir de 11.11.2017 a contribuição sindical passa a ser opcional tanto para a empresa quanto para o empregado."
Texto anterior

Texto alterado pela reforma trabalhista

Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

Como ficou - Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

Como ficou - Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Como ficou -Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto do imposto sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.

Como ficou -Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

Fonte: Lei n° 13.467/2017.

No banquete da vida a amizade é o pão, e o amor é o vinho. (Paolo Mantegazza)
Luiz Gustavo Sousa Silva

Luiz Gustavo Sousa Silva

Prata DIVISÃO 4, Gerente Recursos Humanos
há 6 anos Quinta-Feira | 22 março 2018 | 13:35

Olá Luciana Martins!


Alguns clientes aqui têm homologado quando a CCT exige a homologação. Em algumas empresas, mesmo a CCT exigindo a homologação, o departamento jurídico da empresa orientou que não há obrigação e, desta forma, não estão homologando. Como a falta da homologação não vai impedir o saque do FGTS e a entrada no Seguro Desemprego, acredito que se houver algum problema, será apenas entre a empresa x sindicato.

Queila

Queila

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 23 março 2018 | 13:19

Boa tarde,

aqui no escritório estamos enviando um comunicado aos nossos clientes referente ao desconto da contribuição sindical 2018, solicitando um posicionamento da empresa com relação ao desconto ou não da contribuição, reencaminhando as notificações que recebemos dos sindicatos para os clientes de cada respectiva categoria e a carta de autorização de desconto ou não autorização de desconto.

orientando o cliente a buscar subsidio jurídico, caso tenha duvida de como proceder, já que no momento não temos como apoia-lo na decisão, por não haver casos julgados ainda.

para nos resguardar também (escritório de contabilidade) , estamos pedindo que nossos clientes formalizem sua decisão somente via e-mail.


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