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Rescisão após retorno de auxílio doença

Fernanda

Fernanda

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 6 abril 2018 | 09:17

Bom dia. Tenho a seguinte situação. Um funcionário com a admissão no dia 01/09/2017 afastou por auxílio doença no dia 08/09/2017. O mesmo retornou no dia 20/03/2018, ficando afastado pelo período de 5 meses e 24 dias, acontecendo a suspensão do contrato de experiência que é de 45 dias pelo período inicial. Minha dúvida é, agora que o funcionário retornou e a empresa vai dispensar ele com a data de hoje (06/04/2018), antecipando a rescisão do contrato de trabalho por prazo determinado, quais verbas rescisórias preciso pagar ao funcionário além dos 6 dias de salário e da indenização do art 479? 1 mês de férias proporcionais mais 1/3? E o 13º, como fica?

- Admissão: 01/09/2017

- Trouxe o atestado de 15 dias: 08/09/2017

- Os 15 dias foi até dia: 22/09/2017

- Afastou dia: 23/09/2017

- Retornou dia: 20/03/2018

- Rescisão dia: 06/04/2018

- Término do contrato de experiência após suspensão e retorno: 11/04/2018.

Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 6 abril 2018 | 12:21

Bom dia Fernanda

Vai pagar 50% do salário que falta para completar os 45 dias da experiência, ou seja 50% do salário de 5 dias
(7 dias trabalhados em 2017 + 15 de auxilio doença +18 dias em 2018 = 40 dias)
6 dias salário ref 04/2018
2/12 avos de ferias + 1/3
2/12 avos de 13o. salário
multa do fgts (rescisão antecipada do contrato de experiência) .

Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Segunda-Feira | 9 abril 2018 | 12:56

Oi Fernanda,

Não precisa marcar nada na carteira pois a rescisão já é "rescisão antecipada de contrato".

Tatiane Sbardelatti Mocelin

Tatiane Sbardelatti Mocelin

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 12 abril 2018 | 07:07

Bom dia.

Tenho uma situação parecida com a da Fernanda:

Em uma empresa tem um funcionário que foi admitido em 30/08/2017 com contrato de experiência de 30 + 60 dias, e no dia 15/10/2017 este empregado se afastou por auxilio doença comum durante 144 dias ( ficou afastado de 31/10/2017 á 07/03/2018, pois os primeiros 15 dias de afastamento como a empresa pagou para o empregado contamos como dia de contrato de experiência cumprido) , retornando as atividades normais no dia 08/03/2018
Como ele estava na experiência, a partir do 16° dia o seu contrato de trabalho ficou suspenso e quando ele retornou voltamos a fazer a contagem da experiência e agora no dia 05/04 fizemos o desligamento dele por termino de contrato de experiência no prazo.

Acontece que agora eu fui calcular a rescisão deste empregado e vi que o sistema calculou 17,50 dias de férias para este empregado, mas como fizemos o desligamento dele por termino de contrato de experiencia o prazo das férias dele não deveriam ser de apenas 7,5 dias ( 3 avos )? como devo proceder? esta certo os 17,5 dias? ou devo alterar manual para 7,5 dias ( 3 avos )?

Pois como vou fazer um termino de contrato de experiência no prazo ( que são de apenas 3 meses ( 3 avos ) ) e pago em rescisão 7 avos ( 17,50 dias ) de férias?



Att,

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 6 junho 2018 | 14:16

Boa tarde!

Um funcionário que toma remédio controlado e se queixa que está mal, a empresa quer demitir, mas vai constar no toxicologico e ASO, ele poderá ser demitido? Ou a empresa é obrigada a mantê-lo no cargo, até o fim do processo junto ao INSS?
Caso comprovado doença comum, a empresa vai recolher FGTS todo mês ou só no 15 primeiros dias? Como devo informá-lo na SEFIP nos meses de afastamento?

Grato

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