Alan Figueroa
Bronze DIVISÃO 2, Micro-Empresário Olá a todos.
Tenho uma dúvida com relação ao que deve ser pago ao empregado intermitente no caso de rescisão do contrato em uma empresa que será encerrada, o empregado não está trabalhando no momento, e os dias, férias e 13º a que ele tinha direito já foram pagas quando ele foi convocado.
quais outras verbas deverão ser pagas na rescisão ? ele tem direito a aviso indenizado, multa de FGTS ?
consegui solucionar minha dúvida:
Art. 452-D. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido 1 de pleno direito o contrato de trabalho intermitente (Red. MP 808/17).
Art. 452-E. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483 2, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
I - pela metade:
a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro- Desemprego (Red. MP 808/17).
Art. 452-F. As verbas rescisórias 4 e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo em- pregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
§ 1º No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
§ 2º O aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 487 (Red. MP 808/17).
Notas
Art. 452-D nota 1. Termino do contrato intermitente. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado, desde a data da celebração do contrato ou da ultima convocação ou do ultimo dia de prestação de serviço, o contrato de trabalho intermitente está rescindido.
O empregado terá direito as verbas rescisórias, metade do aviso prévio indenizado e metade da indenização da L. 8036/90, art. 18º, § 1º, 20% do valor depositado, na conta vinculada do FGTS.
Art. 452-D nota 2. Justa causa. O contrato intermitente também pode terminar por justo motivo, seja ela dado pelo empregador ou pelo empregado, CLT, arts. 482 e 483.
Art. 452-D nota 3. No termino do contrato de trabalho intermitente, sem justa causa, o empregado pode movimentar 80% do valor depositado em sua conta vinculada. Não tem direito ao seguro desemprego.
Art. 452-D nota 4. As verbas rescisórias serão calculadas sobre a media da remuneração do ultimo ano.