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Auxílio Maternidade

Angelica Lima

Angelica Lima

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 14 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2009 | 08:06

Bom dia!
Gostaria de saber todos os procedimento (direito e deveres) para empregado e empregador referente Auxílio Maternidade, desde o início do auxílio até o fim do mesmo. Se possível numa linguagem informal.

Obrigado...

Patrycya Palladino Furbino

Patrycya Palladino Furbino

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 14 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2009 | 08:31

Angelica

O pagamento de Salário Maternidade é pago pelo empregador desde 01/09/2003, exceto para doméstica. Esse valor é deduzido em sua GPS, e informado em SEFIP que a funcionária está de licença maternidade.

Cabe a empregada entregar a empresa o atestado médico de 120 dias, e será esta data do seu afastamento.

Lembrando que ela tem uma estabilidade de 05 meses a partir do nascimento da criança ou até mais dependendo da sua convenção coletiva.

Art. 71 da Lei n. 8.213/91
Art. 93 do Decreto n. 3.048/99
Lei n. 10.710 de 2003

abraços

"A cada minuto que passamos com raiva, perdemos sessenta felizes segundos."
JULIANA PIAZZENTINI

Juliana Piazzentini

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2009 | 08:36

Salário-maternidade é o benefício a que tem direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. A Previdência Social não exige carência para conceder esse benefício.

a segurada que exerce atividades concomitantes tem direito a um salário-maternidade para cada emprego;

a segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade tem direito ao pagamento do salário-maternidade;

no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, é devido o salário-maternidade, de acordo com a Lei nº 10.421 de 15 de abril de 2002, publicada em 16 de abril de 2002, se a adoção ou o termo de guarda judicial para fins de adoção for igual ou posterior à publicação da Lei;

no caso de parto antecipado, o período de carência para as seguradas contribuinte individual e facultativa, será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado;

nos casos em que a criança venha a falecer durante a licença-maternidade, o salário-maternidade não será interrompido;

em caso natimorto, o benefício será devido nas mesmas condições e prazos;

no caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, é devido salário-maternidade correspondente a duas semanas, devendo ser requerido na Agência da Previdência Social;

a existência da relação de emprego (empregada e empregada doméstica) ou de contribuições (contribuinte individual e facultativa) é pré-requisito necessário para o direito ao salário-maternidade.

O auxílio-natalidade, benefício devido aos segurados e seguradas, quando do nascimento de filho(a) deixou de ser concedido desde 29/04/1995.

Quando é devido o salário-maternidade ?

a partir do 8º mês de gestação, comprovado através de atestado médico;

a partir da data do parto, com apresentação da Certidão de Nascimento;

a partir da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou da data da lavratura da Certidão de Nascimento do adotado.

Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana (6° mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

Que tipo de atestado médico é aceito?
Atestado fornecido por médico:

do Sistema Único de Saúde - SUS;

do serviço médico da empresa, ou por ela credenciada;

particular.

Deverá ser apresentado o Atestado Médico original quando a licença-maternidade ocorrer antes do parto.

Onde requerer o salário-maternidade?
A segurada pode requerer o salário-maternidade pela Internet ou nas Agências da Previdência Social.



O requerimento do Salário-Maternidade só pode ser feito pela própria Segurada?

Pela Internet, pode ser solicitado pela segurada ou pelo seu empregador. Nas Agências da Previdência Social, se a própria segurada não puder solicitar, deve constituir um procurador. A procuração poderá ser particular e ter a autenticidade da assinatura reconhecida em cartório. O modelo de procuração pode ser encontrado na Internet ou nas Agências da Previdência Social.

O empregador poderá requerer o salário-maternidade pela Internet sem necessidade da apresentação de procuração para esse fim.

Quem paga o salário-maternidade?

A Empresa, para a segurada empregada, exceto nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, com a dedução do valor pago na Guia da Previdência Social, conforme a Lei nº 10.710 de 05/08/2003.

A Previdência Social, através da rede bancária, para a segurada empregada, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

A Previdência Social, através da rede bancária, em qualquer hipótese nos pedidos da empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa.

Mediante convênio com a Empresa, Sindicato ou Entidade de aposentados devidamente legalizados, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção

Em qualquer caso, será descontado mensalmente do salário-maternidade o valor da contribuição previdênciária devida pela segurada.

É de cinco anos o prazo para a segurada requerer o benefício, a contar da data do parto ou da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.



Para maior comodidade, a segurada pode informar pela Internet ou na Agência da Previdência Social, o número da conta e agência bancária em que deseja receber o benefício.



O empregador continua recolhendo a sua contribuição mensal normal referente a parte patronal, e se for o caso, a parte do custeio de acidentes do trabalho e de outras entidades, durante o recebimento pela empregada do salário maternidade.

Por quanto tempo se recebe o Salário-Maternidade?
Por 120 dias a partir do parto ou por definição médica, 28 dias antes e 91 dias após o parto.

No caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção:

por 120 dias para criança de até um ano de idade;

por 60 dias para criança de um ano e um dia até quatro anos de idade ou

por 30 dias para criança de quatro anos e um dia até oito anos de idade.

Será devido o salário-maternidade à segurada mãe adotiva, ainda que já tenha havido pagamento de benefício semelhante à mãe biológica;



No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, será devido o pagamento somente de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.



Nos casos em que houver necessidade de prorrogação por motivos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas(14 dias). A segurada deverá solicitar a prorrogação no ato do requerimento do salário-maternidade, na Agência da Previdência Social escolhida, apresentando Atestado Médico original, se for o caso.

Como é fixada a data de início do pagamento do benefício?

O início do pagamento do benefício, é fixado de acordo com o atestado médico. Se, a criança já tiver nascido, o início do benefício será na data de nascimento da criança; neste caso deve ser apresentada a cópia autenticada da certidão de nascimento.



No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou a data da lavratura da certidão de nascimento, segundo a Lei nº 10.421 de 15/04/2002.



Qual o valor do benefício?

para segurada empregada: valor mensal igual à sua remuneração integral, no mês de seu afastamento ou em caso de salário variável, igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, apurada conforme a lei salarial ou dissídio da categoria (art.393 da CLT) . Não será considerado como salário variável o décimo terceiro salário ou férias, porventura recebidos;

para segurada empregada doméstica: valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, que não será inferior ao do salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

para segurada contribuinte individual ou facultativa: um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em períodos não superior a quinze meses.

Salário variável é aquele recebido na forma de comissões, gratificações, horas extras, percentagens e abonos.

A liberação do pagamento do salário-maternidade é efetuada pela Agência da Previdência Social.

Será descontada, durante a percepção do salário-maternidade, a alíquota de contribuição da segurada contribuinte individual ou facultativa, equivalente a 20%, aplicada sobre o respectivo salário-de-benefício.

Quando cessa o Salário-Maternidade?

pelo falecimento da segurada.

Quando a Segurada Empregada tiver direito a receber parcelas de alteração salarial, mas já estiver em gozo do benefício Salário-Maternidade, poderá requerer revisão da renda mensal?
Sim. Os resíduos decorrentes de aumentos salariais, dissídios coletivos e outros, serão pagos pela Previdência Social, através de pedido de revisão, requerida na Agência da Previdência Social, escolhida no ato do requerimento. Devem ser apresentados documentos que comprovem a alteração salarial.
É de cinco anos o prazo para solicitar tal revisão, a contar da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas.

O que acontece quando a empregada gestante é despedida?
Não havendo mais a relação de emprego, a Previdência Social não concederá o benefício salário-maternidade. O empregador, conforme o caso, efetuará os pagamentos nas indenizações trabalhistas.


david oliveira dos santos

David Oliveira dos Santos

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 13 anos Quinta-Feira | 14 outubro 2010 | 09:19

Caros,

No caso de ME a GFIP consta apenas o valor das contribuições dos empregados, assim, acredito, na maioria dos casos, as ME não terão como ressarcir os valores pagos a titulode auxilio ou salário-maternidade. É isso mesmo?
No meu caso especificamente, possua uma pequena empresa de prestação de serviços de costura (facção) e, quando da emissão de nota fiscal, o tomador dos serviços deve reter 11% do valor da NF e incluir este valor em sua GFIP.
De fato, caros colegas, o que desejo saber é como ser ressarcido ?
Desde já agradeço pelas orientações.

cordialmente

VLADIMIR DE MATTOS ALVES

Vladimir de Mattos Alves

Iniciante DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 15 outubro 2010 | 07:41


Caro David

A compensação dos valores pagos pela empresa, a titulo de salário maternidade, se dará de forma automática na sua GPS mensal.
A partir do momento em que informares na sua GFIP a licença maternidade da funcionária e a sua correspondente remuneração, a compensação estará expressa na GFIP mesmo a sua empresa sendo ME.
Quanto a compensação dos valores retidos em nota fiscal, se não for possivel faze-la mensalmente dentro da sua GPS, faça uma solicitação de ressarcimento através de PER/DCOMP.

alex rocha

Alex Rocha

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 25 abril 2011 | 17:25

A sócia de uma empresa é uma contribuinte individual correto. Então ela tem direito ao auxilio maternidade e doença correto?

Um Grande Abraço!

Massaru Yasuda

Massaru Yasuda

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 7 novembro 2011 | 16:17

Empresas EPP-Simples Nacional cujo recolhimento ao INSS é menor que o salário-maternidade. Como compensar o valor do Salário-Maternidade.
A emissão do GPS é igual a zero. A diferença credora será compensada nos meses subsequentes?

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