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Aviso prévio x Novo emprego

Cintia Mizael

Cintia Mizael

Iniciante DIVISÃO 1, Secretária
há 6 anos Sexta-Feira | 11 maio 2018 | 15:54

Pessoal, estou confusa com uma situação e verifiquei que há outras mensagens a respeito do mesmo assunto, mas que ainda me deixaram com dúvidas.
Trabalho em escola privada de pequeno porte e uma de nossas funcionárias pediu demissão por motivos particulares. Logo após nos comunicou que não poderia mais cumprir o aviso por ter uma nova proposta de trabalho. Nesse caso o escritório de contabilidade nos informou que devemos aceitar a carta e não descontar o aviso devido ao motivo de novo emprego. Fiquei confusa com a Súmula 276 e o Procedente Normativo 24, pois não é claro a não obrigatoriedade do desconto. Devo me informar antes com o sindicato? Isso é variável entre sindicatos ou é válido para todo tipo de empresa?
No aguardo de cooperação,

Cintia.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 11 maio 2018 | 16:02

Cintia Mizael boa tarde!

Bem vinda ao contábil!

Vejamos:

Pedido de demissão com dispensa do aviso prévio

Funcionário pediu demissão e apresentou carta de outra empresa comprovando o novo emprego e solicitou a liberação do aviso prévio. Qual a base legal?

Somente quando ocorre uma demissão sem justa causa com aviso prévio trabalhado, o empregado que conseguir nova colocação profissional no curso deste aviso e comprovar mediante carta da nova empresa fica desobrigado do cumprimento do aviso prévio e a empresa do pagamento dos dias, conforme determina a Súmula 276 do TST:

“Súmula n. 276 - Aviso prévio. Renúncia pelo empregado. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”

Quando o pedido de demissão for do empregado, a Súmula 276 não é aplicada, uma vez que a mesma limita-se a demissão sem justa causa, dessa forma, poderá o empregador descontar o aviso prévio, nos termos do artigo 487, § 2º da CLT.

Dessa forma em reposta objetiva, quando o empregado apresenta a carta, o empregador poderá descontar o restante do aviso prévio do empregado, pois a declaração apresentada somente gera direito para rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Fredson Lopes

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