Oi Karina,
Já discutimos aqui no forum sobre a contratação de profissionais ligados as atividades fins da empresa, o que diz a legislação.
O art. 3º da CLT define o empregado como: "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
O trabalhador autônomo é a pessoa física que presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou a mais de uma pessoa, assumindo os riscos da sua atividade; não é subordinado, não tem patrão, não tem horário de trabalho fixo, e, portanto, não tem direito a verbas trabalhistas (décimo terceiro, férias, uma folga paga por semana etc.), apenas a direitos previdenciários.
Nesse caso a atividade fim da empresa não poderá ser fisioterapia porque não podemos ter uma clinica de fisioterapia sem um fisioterapeuta. O autonomo emitira um RPA e haverá a retenção de 11% para o INSS e esse será informado na GFIP.
espero que de pra te orientar.
Att
Vanja