Gabriela Samy
No meu entendimento integral a base de calculo o salario bruto + insalubridade ( no caso de 13º, férias e rescisão).
Encontrei este texto abaixo:
Composição da remuneração
Uma mudança a ser observada, principalmente pelo RH da empresa, refere-se à composição da remuneração do empregado.
Como é sabido, algumas verbas têm natureza salarial e outras natureza indenizatória. A diferença é que as verbas salariais destinam-se ao pagamento pela prestação do trabalho, enquanto as verbas indenizatórias são uma reposição em razão de um valor gasto pelo próprio empregado.
A consequência é que as verbas salariais devem integrar o salário para todos os efeitos, o que significa que o montante deve ser considerado para pagamento de férias, décimo terceiro salário, na rescisão contratual e sobre ele incide FGTS e INSS, já sobre as verbas indenizatórias não.
A CLT em vigor atualmente determina que as comissões, gratificações e abonos pagos pelo empregador integram o salário. Ao passo que as ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedem de 50% do salário percebido pelo empregado não se incluem nos salários. Essas verbas, portanto, teriam natureza indenizatória.
A súmula 101 do TST reforçava essa informação, ao entender que as diárias de viagem que excedem metade do salário do empregado integram o salário, enquanto perdurarem as viagens. Isso significa que, nessa situação, ela teria natureza salarial.
A Lei nº 13.467/17, no entanto, mudou a natureza de algumas parcelas. Segundo a reforma trabalhista, apenas as gratificações e as comissões pagas pelo empregador integram o salário, além da importância fixa estipulada. Essas parcelas continuam a ter natureza salarial.
Todavia, de acordo com a nova lei, ainda que habituais, as importâncias pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação (somente na forma de vale, não sendo admitido o pagamento em espécie), prêmios, abonos e diárias para viagem, independentemente do percentual, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Isso significa que assumem natureza indenizatória e, logo, não sofrem incidência de INSS e FGTS, além de poderem ser suprimidas ou reduzidas de acordo com a vontade do empregador.