Marco Tulio
O parágrafo 5º da CLT, no artigo 392-A prevê a chamada licença-adotante: uma espécie de licença-maternidade para um dos adotantes ou guardião do filho adotivo. O Estatuto da Criança e do Adolescente classifica o adotante como o responsável por cuidar do adotado e conviver com ele. Já o guardião é o representante jurídico da criança ou adolescente, não tendo, necessariamente, que destituir ou suspender o poder familiar dos pais biológicos.
A legislação prevê afastamento de 120 dias ao pai ou mãe adotante, segurado do INSS, independentemente da idade da criança. Isso graças à lei 12.873 que foi sancionada em 2013.
A legislação permitiu também ao homem receber o salário-maternidade por adoção: um avanço para casais homoafetivos ou trabalhadores solteiros que adotaram ou obtiveram a guarda de crianças ou adolescentes.
Mas vale lembrar que se a adoção for feita por um casal, independentemente da orientação sexual, o benefício só é pago a um dos cônjuges, ainda que ambos contribuam para o INSS. A Previdência Social efetua o pagamento, que é correspondente ao salário integral do segurado que for empregado ou trabalhador avulso. Se for um empregado doméstico, o valor é calculado sobre o último salário de contribuição.