Boa tarde,
O adicional de insalubridade é passivel de entendimento jurisprudencial, a proporção aos dias trabalhados,como visto no post do Wilson, foi indeferida, mas existem outros entendimentos também.
Enunciado do TST nº 47:
"O trabalho executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional".
Entretanto existem jurisprudências a favor e contra a proporcionalidade do adicional insalubre, dessa forma é melhor ficar atento e principalmente procurar embasamento judicial neste caso, mesmo porque quando o empregado que faltar injustificadamente ao serviço está sujeito, além do desconto do salário do dia em que tiver faltado, a sofrer o desconto do adicional de insalubridade proporcionalmente àquele dia. . O empregado admitido, desligado ou afastado, por motivo de doença, por exemplo, no decorrer do mês faz jus ao adicional de insalubridade calculado proporcionalmente ao número de dias trabalhados.
Aconselho no caso de duvida quanto ao pagamento procurar junto ao sindicato, ou até o MTE um melhor entendimento.
Att
Vanja