Endriw Braga, boa tarde.
Tudo depende do que prevê o contrato de trabalho do diretor.
Resumindo bem grosseiramente, o capítulo II da CLT trata da jornada de trabalho de uma maneira geral, como a maioria trabalha, com carga horária e seus adicionais.
Já o Art. 62, é mais específico, e em seu Inciso II traz a questão de gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial. Transcrevo a baixo o Art. 62 em sua integra:
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Agora cabe você analisar em qual ele se encaixa e selecionar.