Maria Tatiane, boa noite.
Não existe uma base legal para essa situação, a qual é o "rateio".
Mas existe a base legal para consideração de 30 dias para um funcionário mensalista, o qual é o Art. 64 da CLT.
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
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esta matéria do CENOFISCO considerando exatamente esta questão: quando um funcionário mensalista trabalha o mês integral, desconsidera-se a quantidade de dias do mês, sendo 28, 30 ou 31, e ele recebe o salário contratual mensal, correspondente a 30 dias, conforme o Art. 64 da CLT.
Destaco o que a matéria menciona:
Tendo por base as disposições inseridas no preceito legal transcrito acima, que define a sistemática de apuração do salário-hora do empregado mensalista, é correto afirmar que, se contratualmente foi estipulada como forma de remuneração a unidade de tempo, fixando-se um salário mensal para o empregado, este receberá o salário avençado mensalmente, independentemente da quantidade de dias do mês, ou seja, o salário será o mesmo nos meses de 28/29, 30 ou 31 dias.
Somente se considerará a proporcionalidade, quando o funcionário não trabalhar o mês integral.
A matéria comenta:
Assim, caso haja admissão ou demissão, com início ou término do contrato em um mês de 28 dias, para que o empregado não seja prejudicado na proporcionalidade do salário a ser recebido, a empresa deverá dividi-lo por 28 e o resultado será multiplicado pelo número de dias trabalhados.
Espero que isto resolva o seu problema.