A licença não remunerada não tem previsão na legislação trabalhista, com a exceção do art. 543, § 2º, da CLT, que "considera como licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional se ausentar do trabalho para exercer os referidos cargos no sindicato, inclusive no órgão de deliberação coletiva".
Contudo, o art. 444 da CLT possibilita as partes a livre estipulação nas relações de trabalho, desde que não contrarie aspectos de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Desta forma, entendo que não há impedimento legal para a empresa conceder uma licença não remunerada ao empregado, desde que este consinta e não lhe venha causar prejuízos. É importante que este acordo seja por escrito a fim de não ocasionar futuras demandas judiciais.
Patricia N. Fineza
Terceirização do setor fiscal.
Apuração do ICMS débito/crédito, simples nacional. apuração PIS/COFINS cumulativo e não cumulativo, IRPJ, CSLL, apuração ICMS -ST, apuração IPI, envio das declarações acessórias DESTDA, DAPI, Sped ICMS/IPI, Sped contribuições, GIA ST, DCTF.
Revisão tributária do PIS e da COFINS a fim de permitir que a empresa pague corretamente os impostos, especificamente nos seguimentos de autopeças, bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, farmácias e drogarias, mercados e minimercados e lojas de cosméticos. Possibilidade do levantamento dos créditos nos últimos 5 anos.
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