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Primeiros 15 dias de afastamento por incapacidade temporária para o trabalho

Verônica

Verônica

Bronze DIVISÃO 3, Aprendiz
há 6 anos Terça-Feira | 12 junho 2018 | 17:57

Pessoal, a empresa paga os primeiros 15 dias de afastamento do empregado que estiver temporariamente incapacitado para exercer suas atividades, e a partir do décimo sexto quem paga é o INSS via auxílio doença. Mas se o empregado (que nao está mais recebendo auxílio doença) aparece novamente doente devido a uma outra doença e apresenta novo atestado médico precisando de mais de 15 dias a empresa deve custear esses novos 15 dias de afastamento?

Obrigada!
Carla Leme

Carla Leme

Ouro DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Terça-Feira | 12 junho 2018 | 18:01

Verônica
Na hipótese do empregado segurado se afastar por período inferior a quinze dias mas, dentro de um período de sessenta dias, voltar a se afastar pelo mesmo motivo (não quer dizer mesmo CID), alcançando a soma dos atestados mais de quinze dias, terá o trabalhador direito ao benefício previdenciário a partir do 16º dia de afastamento, mesmo que descontínuo – art. 75, § 4º e 5º do Decreto 3.048/99, atualizado pelos Decretos 3265/99, 4729/03 e 5545/05.

“Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário (Decreto 3265/99)

………………………

§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento (Decreto 5545/05).

……………………….

§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.” (Decreto 4729/03).”

O manual da SEFIP versão 8.4/08, item 4.9, nos orienta de como deve ser o procedimento dos lançamentos dos atestados quando o período inferior a 15 dias juntamente com os seus respectivos cálculos.

“4.9 Movimentação
Informar a movimentação, com as datas de afastamento e retorno, no formato DD/MM/AAAA, bem como o código, conforme as situações discriminadas no quadro a seguir:

O3 Afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias;

P3 Afastamento temporário por motivo de doença, por período igual ou inferior a 15 dias;

Z5 Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença;

Obs: Na tabela acima, constam apenas os códigos e situações que iremos utilizar para este caso.

12 – Caso o trabalhador se afaste por motivo de doença ou acidente do trabalho, por período até 15 dias (códigos O3 ou P3), e volte a se afastar dentro de 60 dias do retorno do afastamento anterior, nos termos da Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pela Área de Benefício, é responsabilidade da empresa o pagamento da remuneração referente apenas aos dias que faltam para completar o período de 15 dias. Exemplo:

Empregado, com remuneração mensal de R$ 500,00, se afastou por motivo de doença em 05/04/2004, retornando ao trabalho em 15/04/2004. Voltou a se afastar, por motivo da mesma doença, no período de 12/05/2004 a 31/05/2004.

Na GFIP/SEFIP da competência abril, informar:

• Campo Remuneração sem 13° Salário – valor correspondente à remuneração mensal, incluindo o valor referente aos 10 dias de afastamento – R$ 500,00;

• Campo Movimentação – 04/04/2004 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P3 (o afastamento foi inferior a 15 dias);

• Campo Movimentação – 14/04/2004 (último dia da licença) e o código Z5;

• Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

Na GFIP/SEFIP da competência maio, informar:

• Campo Remuneração sem 13° Salário – valor correspondente aos 11 dias trabalhados mais os 5 dias de afastamento, a cargo do empregador –R$ 266,67;

• Campo Movimentação – 11/05/2004 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1;

• Campo Movimentação – 31/05/2004 (último dia da licença) e o código Z5;

• Os demais campos devem ser informados de acordo com as instruções deste Manual.

1. Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, não havendo saldo de salário ou 13º salário a informar, em decorrência de faltas ou afastamento temporário, é necessário informar R$ 0,01 nos campos Remuneração sem 13° Salário e Base de Cálculo 13º Salário da Previdência Social, para enviar a informação da movimentação definitiva.”

Podemos tirar as seguintes conclusões:
• A contagem inicial para o efeito do afastamento pelo o INSS se inicia, com o primeiro atestado entregue e finaliza dentro de 60 dias.

• Independentemente da quantidade de dias a que o atestado se refere, o atestado deve sempre ser informado na SEFIP.

• Todos os atestados devem ser descriminados nos respectivos holerites dos funcionários que vierem a ter a ausência justificada.

Infelizmente, muitas empresas não chegam a ler o manual da SEFIP, sendo assim chegam a deixar alguns detalhes importantes para trás, detalhes esses que podem vir a prejudicar os empregadores que estão encontrando dificuldades com relação as faltas de alguns funcionários, e sendo assim ocasionando em uma despesa desnecessária no futuro.

Fonte: RH Portal

Carla Leme
Analista de Recursos Humanos
Bragança Paulista - SP
Lucilene

Lucilene

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 4 março 2020 | 16:03

Boa tarde,

Aproveitando a questão de afastamento, estou com a seguinte situação:

Funcionário se acidentou no dia 08/02/2020, trouxe atestado de 30 dias e no dia 14/02/2020 foi concedido pelo INSS afastamento até o dia 08/06/2020.

Como devo proceder quanto a folha de pagamento?
Tenho que informar o afastamento na sefip? Tem algum código especifico?
Tem mais algum procedimento que deve ser feito?

Quem puder me ajudar, primeira vez que faço isso!

Agradeço antecipadamente.

Lucilene R. Pereira
Graciane Vitorino

Graciane Vitorino

Prata DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 4 março 2020 | 17:21

Lucilene, a empresa só tem obrigação de arcar com os primeiros 15 dias de atestato e o INSS vai arcar com a outra metade. Você vai lançar o afastamento pelo inss na sua folha e ela vai lançar o código pra sefip.

ex: P1 - Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias;

Emita a declaração de último dia trabalhado e entregue a colaboradora para que ela leve juntamente ao inss.

Atenciosamente.
Lucilene

Lucilene

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 4 março 2020 | 18:24

Boa tarde Graciane,

Muito obrigada por responder,

Entendi, no sistema ele ja vai entender que é afastamento quando incluir o codigo,

Eu ja havia emitido essa declaração, ele ja levou para o INSS e foi concedido o afastamento dele.

Entendo que no periodo que esta afastado, não se recolhe INSS e FGTS, certo?

Lucilene R. Pereira
Lucilene

Lucilene

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 5 março 2020 | 09:51

Bom dia Eduarda,

Obrigada por responder.

Então, não sabia que recolhe o FGTS, são esses mesmos os motivos do afastamento.
E ainda me resta uma duvida, o funcionario se acidentou no trabalho e o INSS o afastou por auxilio doença, não entendi!
E com isso fiquei na duvida se no meu sistema eu coloco o dia do afastamento e os primeiros 30 dias como acidente de trabalho, conforme o primeiro atestado que ele trouxe e a partir do dia 26/02/2020, data da descisão de afastamento por auxilio doença até 08/06/2020.
Devo fazer 2 lançamentos de afastamento?

Grata

Lucilene R. Pereira
Eduarda A.

Eduarda A.

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 4 anos Quinta-Feira | 5 março 2020 | 10:22

Lucilene Sim, é auxílio doença, mas você deve observar o código do motivo de afastamento na Decisão de Auxílio Doença do INSS. Se for espécie "31" ou "B31" é considerado auxílio-doença previdenciário ou “comum”, agora se for espécie 91 ou "B91" é considerado como auxílio doença acidentário e nesse caso a empresa deve recolher o FGTS enquanto o funcionário estiver afastado.

"E com isso fiquei na duvida se no meu sistema eu coloco o dia do afastamento e os primeiros 30 dias como acidente de trabalho, conforme o primeiro atestado que ele trouxe e a partir do dia 26/02/2020, data da descisão de afastamento por auxilio doença até 08/06/2020.
Devo fazer 2 lançamentos de afastamento?"
Não entendi rsrs. Pode explicar melhor?

Att,
Eduarda
Lucilene

Lucilene

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Quinta-Feira | 5 março 2020 | 10:46

Eduarda,
Vi agora na Decisão do INSS que é codigo 91, então deve recolher o FGTS.

Como informei antes ele trouxe 2 atestados
1 - do dia do acidente 08/02/2020 de 30 dias;
2- Decisão do INSS deferido em 26/02/20 e concedido afastamento até 08/06/2020

Vou explicar sobre o sistema:
No quadro AFASTAMENTO - ele pede:
Data anterior ao afastamento (coloquei dia 07/02/20, ele se acidentou dia 08/02, e tem atestado com data de 08/02.
Data de retorno ao trabalho (não sei o que colocar, mas não deixa o campo ficar em branco)
Motivo do afastamento para RAIS (escolhi opção acidente de trabalho tipico)
Campo - Movimentação (O1 - Afastamento temporario por acidente de trabalho superior a 15 dias.
Campo - Sob Responsabilidade do INSS:
Data do afastamento: 
Retorno ao trabalho:

Desculpe tanta informação, mas é que realmente estou perdida nesse lançamento.
Espero ter explicado melhor.
Grata

Lucilene R. Pereira

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