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Billy Douglas Calil Assad
Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade Suelania Cardoso bom dia.
O artigo 462 da CLT autoriza o desconto de danos causados pelo empregado, desde que isso tenha sido estipulado no contrato de trabalho assinado pelo funcionário. Mas é importante saber que todo instrumento de trabalho deve ser fornecido pela empresa e que o desconto deve ser sempre igual ao valor de custo.
Se for comprovado que houve intenção de causar o dano, entretanto, o desconto não precisa estar previsto no contrato. A empresa deve apresentar provas e, se o empregado não aceitá-las, pode levar o caso à Justiça.
Além disso, o contra-cheque ou o vale entregue ao funcionário deve dizer que o desconto se refere àquele dano. Esse é um direito do trabalhador previsto no artigo 464 da CLT.
Lembrando que é importante fazer que o funcionário assinem sempre depois de cada reunião um comunicado informando o que foi dito (resumo da reunião) e que eles tem que estar ciente das multas e que devem zelar pelo pelo local de trabalho.
Att.
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Iniciante DIVISÃO 1 Obrigada, Billy Douglas.
Vou verificar, mas acredito que não esteja no contrato de trabalho.
Mas mesmo assim, a partir de agora iremos pedir a assinatura para o resumo da reunião, e assim comprovar que pedimos o tal cuidado. A pesar de todos saberem o seu direito como colaborador, e estarem cientes de que foi feito o pedido.
Grata.
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