Não sou especialista, mas vou tentar ajudar.
O Artigo 64 da Lei 5452/1943 diz que o salário hora se calcula assim:
Salário-Hora = ( Salário Mensal / ( Horas Diárias X 30 dias ) ).
Em 12x36, você trabalha 36 e 48 horas por semana. A média dá 42 horas por semana. Dividindo por seis dias de trabalho convencional (segunda à sábado, pois o cálculo foi criado quando só se trabalhava assim), temos quantidade "sintética" de 7 horas diárias. Agora vamos ao cálculo:
Salário-Hora = ( 1500 / ( 7 x 30 ) )
Salário-Hora = R$ 7,143
Com esse valor, vamos calcular o resto:
Diurno: 19h00 às 22h00: 3 horas
Noturno: 22h00 às 05h00 com intervalo de 1 hora: 7 horas ( hora trabalhada noturna é definida pela Lei Lei 5452/1943 Art. 73 § 1º como 52 minutos e 30 segundos ).
(Você não tem direito à extensão do adicional noturno, pois só vale pra quem a jornada deveria terminar exatamente às 5h00 mas tem que ficar pra fazer hora-extra)
2º Diurno: 05h00 às 07h00: 2 horas.
Temos então 12 horas.
Se seu regime for mensalista, seu salário-base é fixo independente dos dias do mês.
Então teremos 210 horas mensais ( 42 horas em média x 5 semanas implícitas na clt ), e 105 horas noturnas.
Salário-Base: 210 X 7,143 = R$ 1500,00
Adicional noturno: ( 105 X 7,143 ) X 0.2 = 150