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Contratação de empregado com salário inferior ao mínimo

Fabiane Pereira

Fabiane Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 23 julho 2018 | 10:04

Bom dia!

É possível contratar funcionário com salário inferior ao mínimo? Na realidade ele irá trabalhar 2 horas por dias apenas e meu cliente que pagar 350,00/mês por isso. Será que pode?

Obrigada!

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 23 julho 2018 | 10:16

Fabiane Pereira

O salário mínimo é fixado pra jornada integral: 44 hrs semanais e 220 mensais.

Para trabalhadores com carga hr inferior, vc tem que pagar o valor proporcional.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
José Carlos de Jesus

José Carlos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 23 julho 2018 | 10:58

Fabiane,

Existe a exceção de remuneração inferior ao mínimo no caso, dentre outros, de "Trabalho Intermitente". Foi regulamentado pela Reforma Trabalhista e prevê essa situação, contudo, existem algumas regras a seguir:

CLT

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


Parece que o pagamento inferior ao mínimo, no teu caso, só é permitido se o trabalho for intermitente, caso contrário, não.

Deve haver ainda, por parte do trabalhador, o complemento da contribuição ao INSS, sob o risco de ficar sem direito à benefício previdenciário. Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 6, de 2017

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 24 julho 2018 | 10:29

Fabiane Pereira

Não necessariamente, é uma decisão da empresa, porém, sendo horista, ele continua sendo mensalista, já que receberá o salário ao final do mês.

O termo horista refere-se à forma de cálculo do salário, que neste caso é por hora. Conforme o mês, as horas vão variar e o salário não será fixo.

Lembre-se do DSR.

José Carlos de Jesus

Qualquer modalidade de contrato de trabalho pode ser pactuado com o "salário inferior ao mínimo", basta que a carga hr seja inferior a 44 hrs semanais e 220 mensais, pois o salário mínimo e o piso da categoria dos sindicatos são baseados na carga horaria máxima (salvo exceções em CCT), então, se a empresa quiser contratar pra uma carga horária de 20 hrs semanais por exemplo, não está obrigada a pagar 954,00, pode pagar o valor proporcional à carga hr, que, consequentemente, será inferior ao mínimo, porém proporcional. O funcionário trabalha menos e recebe menos tb.

O valor da hr baseado no SM nacional é 954/220 = 4,33. Este é o valor da hora a ser considerado conforme a carga hr a ser adotada na empresa, salvo piso salarial da CCT.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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