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Vale-alimentação em recibo de pagamento

Mailson Freitas de Oliveira

Mailson Freitas de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 23 julho 2018 | 10:16

Bom dia,

Determinada empresa informa o benefício do vale-alimentação no recibo de pagamento, no caso, ela realmente faz o pagamento em espécie, entendo que não é o ideal, tendo em vista que é indicado que esse tipo de embolso deve ser feito através de cartão alimentação ou refeição. Alguém teria um respaldo jurídico, instrução normativa que pudesse me ceder, referente a este assunto?

Grato,

CARLOS EDUARDO PEREIRA

Carlos Eduardo Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 6 anos Segunda-Feira | 23 julho 2018 | 10:46

Bom dia,

No caso em tela o pagamento em dinheiro será considerado como remuneração incorporando ao salário do empregado para todos os fins (INSS, FGTS, férias, décimo terceiro).

Mesmo que o pagamento ocorra através de vale/cartão para que a remuneração não incorpore ao salário a empregada deve aderir ao PAT.

CLT
Art. 81 - O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que "a", "b", "c", "d" e "e" representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.

LEI 8212
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente


m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

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