Paola,
Deste modo, a sócia não poderá prestar serviços durante este período, nem tampouco receber o pró-labore durante o período de licença-maternidade, sob pena de suspensão do benefício do salário-maternidade.
Ademais, com relação ao procedimento na GFIP/SEFIP, de acordo com o Manual da SEFIP para usuários da versão 8.4, Capítulo III – Informações financeiras, item 4.9 – Movimentação, pág. 97, temos o seguinte:
“2. Ocorrendo afastamento de contribuinte individual – diretora não-empregada com ou sem
FGTS, em virtude de licença-maternidade, os mesmos códigos de movimentação devem ser utilizados. Entretanto, se não houver qualquer remuneração por parte da empresa durante o período de afastamento, somente haverá contribuição previdenciária a cargo da própria segurada, situação em que a trabalhadora não deve ser informada.”
Sendo assim, quando do afastamento da sócia para o recebimento do salário-maternidade, como não haverá o pagamento do pró-labore durante este período, a princípio, ela não deve ser informada na GFIP/SEFIP, não havendo a necessidade de lançar qualquer movimentação nesta situação, conforme orientação do próprio Manual. Ademais, quando do retorno da trabalhadora, a empresa poderá voltar a fazer o pagamento do pró-labore para ela, e esta voltará a ser informada na GFIP/SEFIP normalmente.
Portanto, a sócia fará jus ao salário-maternidade, desde que comprove o período de carência de 10 contribuições mensais, sendo que o benefício será pago diretamente pela Previdência Social, assim como os descontos da contribuição previdenciária da sócia, que serão feitos pelo órgão previdenciário. Ademais, fica desobrigada a empresa do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, bem como do pagamento de pró-labore à sócia, e, ainda, da informação da sócia na GFIP/SEFIP.