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Aviso prévio trabalhado

Valéria Onorato

Valéria Onorato

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 5 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 09:44

Olá!

Referente a carta de aviso abaixo:

Pelo presente notificamos V. S. que após 30 dias da data da entrega deste, não mais serão utilizados os seus serviços pela nossa empresa.
Por isso vimos avisá-lo (a), nos termos e para os efeitos do disposto na CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, lei em vigor.
Solicitamos a devolução do presente com o seu CIENTE e Opção abaixo:


São Paulo, 26 de Julho de 2018.

Significa que o aviso começa a contar do dia 26 mesmo, terminando no dia 24/08/2018?
Ou começa no dia seguinte, 27?

Me ajudem!! Please

Valéria Onorato

Valéria Onorato

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 5 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 10:01

Nathália
Mas pode começar a contar os 30 dias da data de entrega do aviso também né?
Não há problemas?

E mais uma dúvida...
Exemplo:
O aviso começa a contar de hoje, 26/07 terminando 24/08.
O pagamento da folha é fechado normalmente no mês de julho, pagando integral para o funcionário e no mês de agosto que é de fato fechada a rescisão.
Correto?
E na rescisão ele receberá os 24 dias (saldo de salário) e os demais direitos.

Nathália

Nathália

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 10:10

Valéria,

A Secretaria das Relações do Trabalho, por meio da Instrução Normativa SRT nº 15/2010 - Art.20, determina que o prazo de 30 dias correspondente ao aviso prévio, conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.



Quanto à questão dos dias de pagamento, correto... ele recebe o salário de Julho normalmente e em Agosto fecha-se a rescisão, onde ele recebe o saldo de salário de Agosto na rescisão.

Atenciosamente,
Nathália
Nathália

Nathália

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 10:35

Valéria,

Não há aviso trabalhado.

E não se pode anotar em CTPS, pois pode gerar indenização por danos morais:

# Art. 29 - CLT:
...
§ 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Atenciosamente,
Nathália
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 10:56

Valéria Onorato bom dia!

conta-se 10 dia da data fim do aviso (30) dias.

§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Fredson Lopes

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Insta @fredsonlopesrh
Nathália

Nathália

Ouro DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 10:58

Valéria,

Essa dispensa é sem justa causa, né? Com cumprimento dos 30 dias...

Sobre o pagamento das verbas...

§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato (Red. L. 13.467/17).


Espero ter ajudado!

Atenciosamente,
Nathália
Valéria Onorato

Valéria Onorato

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 5 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 11:02

Ou seja, suponhamos que um aviso termina hoje, no dia 26/07/2018 (completando os 30 dias).
A data do pagamento então, ficaria para dia 03/08/2018 (visto que dia 05/08 é domingo), estou correta?

Muuuuito obrigada!
Nathália e Fredson Lopes

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 11:08

Valéria Onorato ,

Você teria até dia 03/08 para efetuar a quitação, o pagamento pode ser antecipado da data limite e não posterior.

Fredson Lopes

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