Beatriz,
Boa tarde!
ATÉ 10.11.2017, considera-se como ajuda de custo o valor atribuído ao empregado, PAGO UMA ÚNICA VEZ OU EVENTUALMENTE, para cobrir despesa não habitual por ele realizada na execução das suas tarefas ou em virtude de serviço externo que se obrigou a realizar, como por exemplo: despesas de transferência, reunião eventual em filial de outro Estado, acompanhamento de clientes a eventos profissionais/sociais etc.
Em geral, o valor pago a título de ajuda de custo, observadas as determinações legais, não sofre incidência de contribuição previdência, tampouco serve de base de cálculo para os depósitos do FGTS.
( Consolidação das Leis do Trabalho , art. 470 ; Lei nº 8.212/1991 , art. 28 , § 9º, "g"; Instrução Normativa SIT nº 144/2018 , art. 10 , XIII)
IMPORTANTE
Como parte da REFORMA TRABALHISTA, a qual vigora desde 11.11.2017, a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 2º do art. 457 da CLT , para dispor que as importâncias pagas a título de ajuda de custo (entre outras), AINDA QUE HABITUAIS:
a) não integram a remuneração do empregado;
b) não se incorporam ao contrato de trabalho;
c) não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.