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Contrato de Trabalho Intermitente - Recolhimento INSS 13º Salário Proporcional

Fabiano

Fabiano

Bronze DIVISÃO 5
há 6 anos Terça-Feira | 7 agosto 2018 | 16:30

Boa Tarde!

Alguém que tenha enviado SEFIP com contrato de trabalho intermitente que saiba orientar quanto ao recolhimento do INSS do 13º Salário?
A Sefip não está considerando na guia do mês o INSS do 13º salário pago no contrato intermitente. Há algum campo específico a ser informado para gerar ou estes valores ficarão para o final do ano para a SEFIP do 13º Salário?

Grato pela atenção de todos,


RESPOSTA
Orientação recebida pela Receita Federal em consulta eletrônica, após minha postagem aqui:


"Prezado(a) Senhor(a)


Agradecemos a sua mensagem



CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE – contrato de trabalho no qual a
prestação de serviço, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com
alternância de períodos de prestação de serviços e de
inatividade,determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo
de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas,
regidos por legislação própria;



Diante da consulta formulada pelo contribuinte, a mesma foi encaminhada ao
setor que trabalha com GFIP, na Receita Federal do Brasil, que inicialmente
esclarece que nesta situação, seria devido INSS sobre o 13º proporcional
igualmente como ocorre com o trabalhador avulso. Esse é o entendimento da
Coordenação que trabalha com a interpretação da legislação tributária na
Receita Federal do Brasil.



A Receita Federal do Brasil , estabeleceu com a Caixa, a necessidade de que
para a categoria 04( categoria em que foi incluído o empregado com contrato
de trabalho intermitente) sem movimentação R1, quando for informado o valor
de 13º no Campo 13º Salário (para o FGTS) automaticamente deveria este
valor ser replicado para o campo Base de Cálculo 13º Salário da Previdência
Social.



No entanto , diante da deficiência momentânea do sistema SEFIP, segundo
este setor que trabalha com a GFIP, o contribuinte pode incluir o valor no
campo remuneração 13º salário, - o que hoje não gera valor devido de
previdência- , sendo que neste caso , deveria calcular manualmente o valor
devido incidente sobre esta base, recolhendo este valor juntamente com os
demais valores calculados pelo SEFIP em GPS, Neste momento , com este
procedimento, restaria um valor de GPS maior que o declarado em GFIP.


Ressaltamos que as respostas do "Fale Conosco" baseiam-se exclusivamente
nos dados apresentados em tese pelos consulentes.
Em casos concretos, sendo identificados fatos distintos dos apontados na
consulta, a Administração Tributária reserva-se no direito de dar
entendimento diverso à questão.

Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil

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