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Recolhimento de INSS s/ NF Produtor Rural

Elaine Gomes dos Santos Silva

Elaine Gomes dos Santos Silva

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 16 janeiro 2007 | 22:28

Sei que o produtor rural deverá recolher INSS s/ NF de Venda. Mas no meu caso, quem recolhe o INSS é a empresa que compra a mercadoria do Produtor rural. Como deve ser guardado o documento relativo ao INSS, caso haja uma fiscalização do Produtor Rural??????

wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2007 | 11:39

Ola! Elaine,

Só para esclarecer o assunto, o recolhimento de INSS da comercialização da Produção Rural, funciona da seguinte maneira:


Pordutor Rural pessoa Física, Segurado Especial ou Contribuinte Individual.

INSS - 2,1%
SENAR - 0,2%

Código GPS

2607 ou 2615 - CNPJ
2704 ou 2712 - CEI
FPAS - 744
INSS campo 6
SENAR campo 9

Quem recolhe:
a- adquirente Pessoa Jurídica (subrrogação):GPS 2607 ou 2615
b-o próprio Produtor Rural Pessoa Física quando comercializa no varejo: GPS 2704 ou 2712.


Produtor Rural Pessoa Jurídica ou Agroindústria do DL 1146/70 ou não relacionada (exceto piscicultura, carcinicultura, suinocultura, avicultura, florestamento e reflorestamento)

INSS - 2,6 %
SENAR - 0,25 %

Código GPS - 2607 ou 2615
INSS campo 6 e SENAR campo 9
FPAS 744

Quem recolhe:
a. o próprio Produtor Rural Pessoa Jurídica ou Agroindústria.

Faça um arquivo das NF em ordem cronológica e das guias de GPS, guardndo num lugar de fácil localização.

Atenciosamente,

Wander

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 9 agosto 2010 | 16:13

Kelly, verifique na IN 971/2009 - artigo 184 inciso III. A despesa pode ser da empresa ou do produtor rural. No nosso caso recolhemos no código 2607. Este recolhimento deve constar na SEFIP na aba movimento > aba receitas > no campo Pessoa Física coloque o valor total adquirido do produtor rural Pessoa Física.

WILSON CANDIDO RIBEIRO

Wilson Candido Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 9 agosto 2010 | 17:12

Talvez a Kelly, queira saber sobre a desobrigação do recolhimento do Funrural, onde vários produtores estão entrando com liminar para a não mais reter.
Aqui em minha região até processos quanto a devolução do Funrural recolhido nos ultimos 05 anos, estão a todo vapor.

Att.
Wilson

Wilson Candido Ribeiro
Contcon Contabilidade Conchal ltda
Kelly Cristina da Silva Pereira

Kelly Cristina da Silva Pereira

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 9 agosto 2010 | 17:32

Boa tarde, Wilson e Isis!
Obrigada por responder...
Eu preciso mesmo é saber se tem alguma retenção de INSS por parte de quem compra de produtor rural...li algumas coisas na internet, mas não ficou claro quanto à obrigatoriedade...eu enviei uma pergunta para a consultoria aqui do escritório, mas ainda não obtive retorno...e como estou meio preocupada com isso, postei a dúvida aqui...

Se puderem me ajudar, agradeço muito!

Abraços,

Kelly

WILSON CANDIDO RIBEIRO

Wilson Candido Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 9 agosto 2010 | 18:56

Boa Noite.

Não existe retenção de INSS sobre compra de mercadoria de Produtor Rural.
O que existe é retenção do Funrural, como muito bem explicado acima.
Por se recolher em guia GPS, pode dar uma impressão de retenção de INSS, mas nada a ver.

Att.
Wilson


Wilson Candido Ribeiro
Contcon Contabilidade Conchal ltda
Kelly Cristina da Silva Pereira

Kelly Cristina da Silva Pereira

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 10 agosto 2010 | 16:40

Olá, Wilson!
Muito obrigada!

Segue a legislação citada pela Isis, para conhecimento de outras pessoas com dúvidas.

Att,

Kelly

IN 971/2009

"Art. 184. As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:

I - do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com:

a) adquirente domiciliado no exterior (exportação), observado o disposto no art. 170;

b) consumidor pessoa física, no varejo;

c) outro produtor rural pessoa física;

d) outro segurado especial;

II - do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural;

III - da agroindústria, exceto a sociedade cooperativa e a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria ou a produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º de novembro de 2001;

IV - da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial;

V - dos órgãos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem a produção rural, ainda que para consumo, ou comercializarem a recebida em consignação, diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física;

VI - da pessoa física adquirente não-produtora rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção para venda no varejo, a consumidor pessoa física.

§ 1º O produtor rural pessoa física e o segurado especial também serão responsáveis pelo recolhimento da contribuição, quando venderem a destinatário incerto ou quando não comprovarem, formalmente, o destino da produção.

§ 2º A comprovação do destino da produção deve ser feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial que comercialize com:

I - pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária;

II - outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante a apresentação de via da nota fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária.

§ 3º A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa deverá exigir do produtor rural pessoa jurídica a comprovação de sua inscrição no CNPJ.

§ 4º A falta de comprovação da inscrição de que trata o § 3º acarreta a presunção de que a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa tenha comercializado a produção com produtor rural pessoa física ou com segurado especial, ficando a adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa sub-rogadas na respectiva obrigação, conforme disposto no inciso IV do caput, cabendo-lhe o ônus da prova em contrário.

§ 5º A responsabilidade da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa prevalece quando a comercialização envolver produção rural de pessoa física ou de segurado especial, qualquer que seja a quantidade, independentemente de ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário, pessoa física, exceto no caso previsto no inciso I do caput.

§ 6º A entidade beneficente de assistência social, ainda que isenta das contribuições patronais, na condição de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

§ 7º O desconto da contribuição legalmente autorizado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou pela cooperativa, a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que tiver descontado em desacordo com as normas vigentes.

§ 8º Observadas as responsabilidades definidas neste artigo, o recolhimento das contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção deverá ser efetuado nos prazos previstos no art. 80.

§ 9º A sub-rogação referida nos incisos IV a VI do caput, até 13 de outubro de 1996, estendia-se também às operações de aquisição, inclusive para fins de consumo, e de comercialização de produtos recebidos em consignação, realizadas com produtor rural pessoa jurídica.

§ 10. Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente:

I - da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;

II - de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 8º do art. 10; e

III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais."

Kelly Cristina da Silva Pereira

Kelly Cristina da Silva Pereira

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 13 agosto 2010 | 08:50

Olá, pessoal!
Conforme falei acima, fiz perguntas à minha consultoria e resolvi postar a resposta aqui, para futuras dúvidas...

Att,

Kelly

Cenofisco

Em atenção à consulta formulada, informamos o seguinte:

O produtor rural tem encargos previdenciários sobre o valor da venda de seu produto.

O produtor rural pessoa física tem o encargo de 2,3% sobre o valor bruto da comercialização e terá a responsabilidade pelo recolhimento em GPS, com código 2704, quando comercializar com outra pessoa física, conforme artigo 184, IV da IN 971/2009 da RFB.

Quando o produtor rural pessoa física comercializar a produção com uma pessoa jurídica, o adquirente é quem reterá 2,3% sobre o valor da comercialização e terá a responsabilidade do recolhimento, em GPS com código 2607, conforme artigo 25, I e II da lei 8212/91, artigo 3.º da Lei 10256/01 e artigo 184, IV da IN 971/2009 da RFB.

No caso de produtor rural pessoa jurídica que comercializar com pessoa física ou jurídica, o próprio produtor é quem deverá recolher a contribuição previdenciária no valor correspondente a 2,85% sobre o valor total da venda em GPS com o código 2607, conforme artigo 22A da Lei 8212/91, artigo 25, § 1.º da Lei 8870/94 e artigo 184, II da IN 971/2009 da RFB.

As contribuições deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês subseqüente ao da comercialização.

Os produtores rurais, optantes pelo Simples Nacional, estão dispensados do recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor da comercialização da produção rural.

A Solução de Consulta n.º 86 /2008 da Receita Federal, isenta o produtor rural de tal contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 86, DE 10 DE JUNHO DE 2008
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. Produtor Rural Pessoa Jurídica optante pelo Simples Nacional. A contribuição prevista no art. 25 da Lei 8.870, de 1994, por consistir em forma substitutiva de contribuição previdenciária patronal prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, está contemplada no inciso VI do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, o que implica em sua inclusão na alíquota de contribuição unificada pelo Simples Nacional.

A contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural independe do regime tributário adotado pela empresa, exceto as optantes pelo Simples Nacional que estão isentas, conforme acima descrito.

Nelson Aparecido Leme

Nelson Aparecido Leme

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 13 agosto 2010 | 09:49

Bom Dia Kelly

Realmente a sua pergunta foi muito interessante e as respostas esclarecedoras.

Aqui em minha cidade, temos varios casos de pessoas que estao deixando de recolher a contribuicao ao FUNRUAL espontaneamente. Fato esse que eu nao recomendei e ficou acordado por escrito. QUe nao foi recomendação do contador.

Fato esse que deve ser muito bem observado para que futuramente nao haja complicações, pois a decisao do STF sobre a contribuicao do FUNRUAL se baseou em uma empresa AGROBOI S/A.

Att.
Nelson Leme
Contabilista
DONIZETTE SANTANA DE OLIVEIRA

Donizette Santana de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 16 novembro 2010 | 10:33

Quanto ao preenchimento da SEFIP referente a contribuição da produção rural, quais os campos a preencher? Meu cliente, pessoa juridica, compra de produtor rural pessoa fisica, recolhe 2,3 % de INSS e tem que prestar contas junto ao governo estadual p/ ser ressarcido deste valor, só que exigiram que tem que informar na SEFIP os numeros das notas fiscais globais, só que não vi nenhum campo para prestar estas informacoes.
E quanto aos codigos de recolhimento, como informar no SEFIP para que conste corretamente: GPS 2607 FPAS 744 ? E não precisa constar nenhum dado do produtor (nome, CPF, etc) ?

Quiteria Maria

Quiteria Maria

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Sexta-Feira | 17 dezembro 2010 | 09:49

Ola bom dia tambem estou com a mesma duvida da colega acima, pois estou preenchendo a SEFIP, com os dados dos produtores rurais, porem o sistema esta gerando 02 guias de INSS cod. 2100 e 2607, gostaria de saber se esta correto esas duas guias de INSS.

jose carlos vilela

Jose Carlos Vilela

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 12 anos Segunda-Feira | 26 setembro 2011 | 16:24

Quanto ao preenchimento da SEFIP referente a contribuição da produção rural, quais os campos a preencher? Meu cliente, pessoa juridica, compra de produtor rural pessoa fisica, recolhe 2,3 % de INSS e tem que prestar contas junto ao governo estadual p/ ser ressarcido deste valor, só que exigiram que tem que informar na SEFIP os numeros das notas fiscais globais, só que não vi nenhum campo para prestar estas informacoes.
E quanto aos codigos de recolhimento, como informar no SEFIP para que conste corretamente: GPS 2607 FPAS 744 ? E não precisa constar nenhum dado do produtor (nome, CPF, etc) ?


WILSON CANDIDO RIBEIRO

Wilson Candido Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 27 setembro 2011 | 09:50

Bom dia
O recolhimento de Funrural, na aliquota de 2,3%, corresponde a 2.1% de INSS e 0,2% ao SENAR.
Não vejo ligação com o Funural, e ressarcimento do governo estadual, uma vez que se trata de recolhimento a nivel federal.
Entendo que quando se fala de numero de NF e ressarcimento a nivel estadual, trata se do ICMs de produtor.

Att.
Wilson

Wilson Candido Ribeiro
Contcon Contabilidade Conchal ltda
Márcio Martins Guerra

Márcio Martins Guerra

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 22 novembro 2011 | 16:38

Olá, boa tarde... Faço a contabilidade de uma empresa que é prod rural
Só que aqui na região existe uma grande empresa que entrou com liminar
O pessoal foi e simplesmente parou de recolher
Será que ainda não houve nenhuma mudança na legislação
Tantas empresas tem entrado com processos contra o INSS referente Funrural...
Por favor, alguém teria como tirar minha dúvida???
Abraços

JULIO CESAR R. DE CAMARGO

Julio Cesar R. de Camargo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 30 janeiro 2012 | 14:54

Boa tarde!

1) A empresa optante pelo Simples Nacional que compra hortifrutigranjeiros de produtor rural pessoa física para comercializar no varejo tem que pagar a contribuição previdenciária sobre a produção rural?

2) O produtor rural pessoa física, inscrito no CEI, que mantém empregados e vende sua produção de café à pessoas jurídicas, tem que recolher a contribuição previdenciária sobre sua produção rural?

WILSON CANDIDO RIBEIRO

Wilson Candido Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2012 | 08:14

Bom dia.

Mesmo que optante do Simples nacional a contribuição Previdenciaria é devida na aquisição de hortifrutigranjeiros, adquirido de produtor pessoa física.

Se o produtor de café, vende a Pessoa jurídica a obrigatoriedade do recolhimento é de quem comprou a mercadoria.

Att.
Wilsom

Wilson Candido Ribeiro
Contcon Contabilidade Conchal ltda
THALLES RODRIGO BATISTA SANTANA

Thalles Rodrigo Batista Santana

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 23 fevereiro 2012 | 22:52

Boa Noite a minha duvida é o seguinte sabe que na empresa que eu trabalho fazemos a retenção do FUNRURA e geramos a GPS no site da receita com o código 2607 que é o de pessoa Jurídica ai tudo ok agora é o seguinte essas informações do funrural tem que ser informado na SEFIP e como é o procedimento quando junto tem as declarações de recolhimento do INSS e FGTS aonde é uma empresa de Laticínio.

WILSON CANDIDO RIBEIRO

Wilson Candido Ribeiro

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 24 fevereiro 2012 | 13:01

Bom dia

Ao preencher a SEFIP, existe um campo onde fala sobre aquisição de mercadoria de Produtor Rural Pessoa Fisica
Lance o valor de compra pela totalidade.
O fato de voce emitir a guia de outra maneira não importa.
Após processamento da SEFIP ao analisa-la verá que consta o valor de Funrural informado a recolher.


Att.
Wilson





Wilson Candido Ribeiro
Contcon Contabilidade Conchal ltda
SUNUNES

Sununes

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 março 2012 | 09:45

Ola bom dia a todos!
é a minha primeira participação por isso desculpem a minha inexperiência.
A minha duvida e sobre associações rurais sem fins lucrativos.
esta associação nao tem funcionários , nem remuneração de dirigentes e entrega leite a cooperativa de leite.
A duvida é sobre o INSS se existe outra contribuição ao inss sobre a produção bruta da nota fiscal que nao seja o FUNRURAL ? pois este a cooperativa ja desconta na nota de entrada dela que é a nota de saida da associação.
Neste caso existe outra contribuição para ser informada em sefip e paga na gps?
Se existir como calcular?

obrigada.

cleusa krause lebre

Cleusa Krause Lebre

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 15 maio 2012 | 21:49

boa noite a todos.
Sou a Cleusa, academica de Contabeis , estou em fase de elaboração do TCC, o tema é obrigações previdenciarias , estou em duvida na contribuição rural, Se a prefeitura adquire generos alimenticios diretamento do produtor rural conforme a Lei 11.947/2009 em seu art. 14, o ente municipal deve recolher a contribuição previdencias parte do produtor rural e patronal e qual os percentuais, e se esse é o mesmo caso do art. 184 da IN 971/2009, V. Minha duvida é devida ser orão municipal. agradeço desde já a contribuição nesse assunto.

Vinicius Padilha Moretti

Vinicius Padilha Moretti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 16 maio 2012 | 11:41

Bom dia Pessoal .

Voces mencionaram neste topico . Que tem produtor rural optante pelo simples nacional. Não posso usar o cnpj do contribuinte individual para fazer a opção do simples correto ? Como faria para abrir um produtor rural pessoa juridica para registrar funcionarios com tributos bem mais baixos que o de pessoa fisica ?? nesta pesquisa encontrei não e vantajoso fazer isso que mencionei , alguem pode me explicar o porque ?

Att

Vinicius Padilha Moretti
Vinicius Padilha Moretti

Vinicius Padilha Moretti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 16 maio 2012 | 12:20

Entendi ... assim pagaria impostos igual empresa normal do simples inclusive os impostos trabalhistas.... sendo pessoa fisica recolheria apenas os trabalhistas acrescentando os 2.7 % da patronal .

Esta correto meu raciocinio ?

Att

Vinicius Padilha Moretti
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