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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2018 | 14:32

Nilson Antonio Nardy de Vasconcellos boa tarde,

Qual seria a duvida?

Fredson Lopes

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FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 20 agosto 2018 | 14:54

Nilson Antonio Nardy de Vasconcellos boa tarde!

Posso dizer que é um tanto que arriscado.


Vejamos;

Em se tratando de dispensa sem justa causa, considera-se fraudulenta (fraude do FGTS) a rescisão contratual seguida da recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão tenha se operado – Portaria n. 384, de 19.06.1992 - DOU de 22.06.1992, do Ministro de Estado e da Administração.

Constatada a prática da rescisão fraudulenta, possivelmente também será caracterizada a fraude ao seguro-desemprego, hipóteses em que o agente da inspeção do trabalho (fiscal) levantará todos os casos, autuando o empregador:

“Art. 2º - Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou”.

Cumpre ainda o empregador observar que, além das penalidades administrativas já referidas (multas), os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.

A referida Portaria tem por finalidade coibir a prática de dispensas fictícias, com o único propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Portanto, se contatada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a fraude, este irá levantar todos os casos de rescisão ocorridos na empresa nos últimos 24 meses, ocasião em que também será averiguada a possibilidade de ocorrência de fraude ao seguro-desemprego.

JURISPRUDÊNCIA: “EMENTA: UNICIDADE CONTRATUAL.
Por unicidade ou, simplesmente, continuidade, entende-se o reconhecimento de contrato único de trabalho, nos casos em que o lapso temporal entre a demissão e a readmissão, pela mesma Empresa, é exíguo ou inexistente, configurando a suposta interrupção do labor como fraude, pois, na verdade, não houve solução de continuidade do pacto laboral.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000884-69.2013.5.03.0097 RO; Data de Publicação: 09/03/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Maurílio Brasil; Revisor: Rogério Valle Ferreira)”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Fredson Lopes

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