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Amanda Furtado

Amanda Furtado

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2018 | 09:18

Bom dia!
Gente um funcionário que trabalha por hora e ganha o proporcional, menos que o mínimo vigente, sobre o INSS dele, a empresa recolhe e completa o restante que falta para o minimo? Ou desconta só sobre o que ele ganha mesmo e a complementação o funcionário quem faz?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2018 | 11:53

Amanda, pela legislação cabe ao empregado recolher a diferença.
Como a medida provisoria encerrou em Abril/2018, então "teoricamente" não seria necessário, mas em pesquisa junto a receita federal, onde questionei me responderam;

A medida provisoria 808/2017, venceu em Abril de 2018, e alguns entende que essa diferença não precisa ser recolhida, então fiz uma consulta a R.Federal, onde me responderam (foi essa semana)

Sua mensagem (Pergunta)
Com relação ao recolhimento complementar ao INSS (salario de
contribuição inferior ao salario minimo federal), referente a medida
provisória 808/2017, ainda continua?
(Menciono isso porque a medida provisória venceu em abril/2018)


Resposta

Prezado(a) Senhor(a),
Agradecemos a sua mensagem.
Diante da consulta formulada pelo contribuinte, de acordo com o setor que
trabalha com a interpretação da legislação tributária na Receita Federal do
Brasil, após o fim da vigência da Medida Provisória nº 808/2017,
informa-se que neste momento, a Casa Civil está trabalhando numa minuta de
Decreto, que irá atualizar o Decreto 3.048/1999 nesse ponto específico.
De acordo com o artigo 911- A da consolidação da leis do Trabalho,
recentemente introduzido pela Medida Provisporia 808/2017, o empregador
efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do
trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período
mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas
obrigações. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

§ 1º Os segurados enquadrados como empregados ( não há referência a
segurados empregados domésticos) que, no somatório de remunerações
auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês,
independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração
inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de
Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do
salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à
contribuição do trabalhador retida pelo empregador. (Incluído pela Medida
Provisória nº 808, de 2017)

§ 2º Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no §
1º, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais
empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado
para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime
Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência
para concessão dos benefícios previdenciários. (Incluído pela Medida
Provisória nº 808, de 2017)

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 6, de 24 de novembro de 2017
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 27/11/2017, seção 1, página 103)

Dispõe sobre a contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do
art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de
outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 911-A da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, declara:

Art. 1º A contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art.
911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a ser recolhida pelo segurado empregado
que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao
salário mínimo mensal, será calculada mediante aplicação da alíquota de 8%
(oito por cento) sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor
do salário mínimo mensal.

§ 1º O recolhimento da contribuição previdenciária prevista no caput deverá
ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao
da prestação do serviço.

§ 2º Não será computado como tempo de contribuição para fins
previdenciários, inclusive para manutenção da condição de segurado do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e cumprimento de prazo de
carência para concessão de benefícios previdenciários, o mês em que a
remuneração recebida pelo segurado tenha sido inferior ao salário mínimo
mensal e não tenha sido efetuado o recolhimento da contribuição
previdenciária complementar prevista no caput.

Conforme Ato Declaratório Executivo Codac nº 38, de 15 de dezembro de 2017
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 18/12/2017, seção 1, página 115)


Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.


O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de
outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 911-A do Decreto-Lei n
º 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ,
declara:

Art.1º Fica instituído o código de receita 1872 - Segurado Empregado -
Recolhimento Mensal - Complemento para ser utilizado em Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf) .


Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de
publicação no Diário Oficial da União.

O programa SICALCWEB de pessoa física presente no caminho abaixo foi
atualizado hoje, com o código 1872:
www.receita.fazenda.gov.br


(Embedded image moved to file: pic23216.gif)

Conforme informação contida no caminho:
idg.receita.fazenda.gov.br

É vedada a utilização de DARF para o pagamento de tributos e contribuições
de valor inferior a R$ 10,00. Quando da apuração de qualquer tributo ou
contribuição, administrados pela Secretaria da Receita Federal, resultar
valor a recolher inferior R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto ou
contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até
que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando então, será pago ou
recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de
apuração. Este critério aplica-se, inclusive, ao IOF (IN SRF 82, de
27.12.96 - DOU de 31.12.96).

Ressaltamos que as respostas do "Fale Conosco" baseiam-se exclusivamente
nos dados apresentados em tese pelos consulentes.
Em casos concretos, sendo identificados fatos distintos dos apontados na
consulta, a Administração Tributária reserva-se no direito de dar
entendimento diverso à questão.

Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil

@Oculto em 23/08/2018 16:09:33


--Amanda, continua sim o recolhimento da diferença, onde o empregado tem até o dia 20 do mês seguinte para o recolhimento
Exemplo = Salario Contribuição = 800,00 pago pela empresa
Diferença = 954,00 - 800,00 = 154,00 x 8% = R$ 12,32.
ok

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