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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 5 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2018 | 15:33

Bom dia galera!


Me tirem uma duvida, se possível!


Tenho um cliente que necessita que o funcionário faça um horário especifico, afim de atender a demanda da empresa.

O horário é:

Seg a sexta 06:48min e aos sábados 10hs, todos os dias com 1 hs de intervalo, totalizando 44hs semanais e 220hs mensais.

A pergunta é...podemos firmar este horário ou há algum impeditivo?


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2018 | 15:40

Rafael


A pergunta é...podemos firmar este horário ou há algum impeditivo?



Trabalhar até 8 horas diárias... Se no sábado ele vai trabalhar 10 horas então NÃO pode fazer esse horário.

CLEITON

Cleiton

Prata DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2018 | 15:58

Rafael

Prezado,

A jornada semanal não pode ultrapassar 44 horas semanais ou 8 horas diárias, com acréscimo máximo de 2 horas (não é por dia, é o total na semana de horas extras), caso o mesmo efetue em um dia as 2 horas extras, não poderá laborar de horas adicionais naquela mesma semana.

Atenciosamente,

Cleiton Silva

O impossível é desculpa para o desistente e desafio para o vencedor.
Analista Departamento Pessoal.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2018 | 16:06

Cleiton

O que me referi é que essa não pode ser a jornada do empregado a contratual...

Terá que estipular uma jornada mensal, e o que passar disso é hora extra, se for 6:48 incluindo o sábado só poderá fazer 2 horas a mais nesse sábado, mesmo assim nao fechará o horário que o empregador gostaria

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 5 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2018 | 16:09

Resumindo...não pode ter jornada superior À 8hs por dia, independentemente se na semana ou sabados?


vejam:

CLT

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá, ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante convenção coletiva de trabalho.

§ 1º - Do acordo ou convenção coletiva de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos 50% superior à da hora normal.

§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2018 | 16:20

Rafael

Resumindo...não pode ter jornada superior À 8hs por dia, independentemente se na semana ou sabados?


ISSO.

O que citas é o banco de horas, mas continua a JORNADA CONTRATUAL é uma coisa, nela NÃO pode ser estipulada mais de 8 horas diárias... Em cima da jornada contratual vc somente poderá fazer 2 horas a mais....

Quanto ao banco de horas deve seguir as regras do mesmo....

No seu caso o empregado trabalharia 2 horas a mais no sábado, mas trabalharia 2 horas a menos na semana, em vez de 6:48 seria 4:48 em um dia para compensar tal fato...

Não sei se consegui ser clara, mas não seria da forma que colocaste, trabalhar menos para fechar as 220...


Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 5 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2018 | 16:31

Compreendi...


A solução neste meu caso em especifico seria:

Fechar uma jornada normal de 44hs semanais até 8hs/dia e 220hs mês e aplicar o banco de horas, onde ai sim, ele poderá ter o saldo positivo no sabado e negativo na semana para fechar as horas.


Obrigado!


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''

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