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trabalho noturno

Douglas Nery da Hora

Douglas Nery da Hora

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a) Logística
há 5 anos Terça-Feira | 11 setembro 2018 | 01:36

Boa noite!!
Poderiam me ajudar com ma duvida referente a empregados que trabalham em horário noturno, iniciando a jornada em um dia e encerrando no outro dia, nesse caso especifico um feriado ou iniciado em um feriado e encerrado em um dia util. As horas que estiverem no dia do feriado deveram ser pagas como horas extras?
Para melhor entendimento, o colaborador que inicia sua jornada em um dia útil e termina em um feriado tem direito a receber as horas trabalhas no dia do feriado, da mesma forma ao contrario quando se inicia a jornada em um feriado e termina em um dia útil terá direito a receber as horas trabalhadas no feriado.

CLEITON

Cleiton

Prata DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 11 setembro 2018 | 08:24

Prezado Douglas Nery da Hora,

Seu entendimento está correto, tomemos como partida que o adicional noturno inicia as 22:00 e encerra as 05:00.

Caso o feriado inicie na jornada inicial terá de ser pago ao colaborador as 02:00 de horas extras o mesmo ocorre quando o feriado é após as 00:00, terá de ser contabilizado as horas pertinentes ao feriado também.

Atenciosamente,

Cleiton Silva

O impossível é desculpa para o desistente e desafio para o vencedor.
Analista Departamento Pessoal.
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2018 | 12:27

Srs. o que vale e o dia em que iniciou a jornada, se iniciou no dia util, então toda a jornada será normal.
Agora se a jornada iniciou no feriado,então toda a jornada será considerada como hora extra de no mínimo 100%.

“2.1.3. Jornada com Início em Dia Útil e Término em Feriado ou Domingo

De conformidade com o art. 6º, § 3º, do Decreto n. 27.048/49, que regulamenta a Lei n. 605/49 (Repouso Semanal Remunerado), e a Súmula n. 146 do TST, nos serviços em que for permitido o trabalho aos domingos e feriados, a remuneração do empregado que trabalhar neste dia será paga em dobro, salvo hipótese de determinar o empregador outro dia de folga ao empregado.
Entretanto, quando o início da jornada recair em dia útil, terminando em dia de feriado ou de repouso (domingo), a remuneração das horas que recaírem no feriado ou no repouso deverá ser normal, no valor da hora diurna, acrescida apenas do adicional noturno a que fizer jus o empregado, por se tratar de horas em continuidade a uma jornada que se iniciou em dia útil.
Cumpre, portanto, ao empregador observar sempre o início da jornada. Se em dia útil, as horas normais (número de horas normais trabalhadas diariamente) não sofrerão qualquer acréscimo, salvo o adicional noturno, ainda que recaiam em dia de feriado ou de repouso semanal (domingo) (Manual Prático das Relações Trabalhistas. Cláudia Salles Vilela Vianna. São Paulo: LTr. 10ª edição. p.321)”
Esse entendimento está amparado no art. 73, § 2º da CLT que diz que a jornada noturna entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Dessa forma, entende-se que o início da jornada é que defini o dia de trabalho.

Vamos supor(EXEMPLO) que o empregado inicia a jornada às 22h00 do dia 06 de setembro, então se o empregador não quiser pagar as horas extras do dia 07 de setembro que inicia-se as 00h00m, então sua jornada terminaria as 23h59m, e quando o feriado for no dia da semana, então esse empregado iniciará sua jornada as 00h01m, e além disso aqueles empregados de outros turnos como ficariam, sairiam no prejuizo, afinal trabalhou todo o expediente do dia 06.


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