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Uso de celular

ANDREIA MACHADO

Andreia Machado

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2018 | 16:22

Boa tarde!

Falo em nome do Departamento pessoal de uma Construtora Civil e gostaria de sugestões para implantar em nossas obras, a proibição do uso de celulares no horário de expediente e se essa proibição vou estar amparada pelas leis trabalhistas. Em pesquisa informa que estou ampara pela Lei 482 da CLT, porém nela não fala nada diretamente a utilização do celular.

Obrigada

FREDERICO SILVÉRIO

Frederico Silvério

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2018 | 16:43

Andreia Machado

Tenho feito esse termo aos funcionários para assinarem.

TERMO DE CIÊNCIA


Empregador: XXXXXXXXXXXXXX
Cnpj: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Colaborador: XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Ctps: XXXXXX série XXXXXX PR.
Cpf: XXXXXXX


• Declaro que é de meu conhecimento que fica proibido o uso de aparelho celular para quaisquer fins em horário de trabalho.

• Caso haja necessidade de algum contato emergencial, a empresa deverá ser comunicada antecipadamente.

• Esclarecemos que a prática de tal irregularidade nos autorizará a tomada de atitudes mais enérgicas conforme previsão legal.

• Declaro que é de meu conhecimento que atos de mau comportamento, indisciplina, desídia e ato lesivo da honra ou da boa fama, não são tolerados pela empresa, sendo considerados faltosos com aplicação de Suspensão Disciplinar de até 03 (três) dias e posterior Dispensa por justa causa, de acordo com o artigo 482 da CLT.

Declaro, nesta data, ter ciência e estar de acordo com os procedimentos acima descritos, comprometendo-me a respeitá-los e cumpri-los plena e integralmente.

Londrina, 03 de setembro de 2018.



Ciente: _____________________________
XXXXXXXx


e tenho outra empresa que preferiu um termo diferente, dai usamos essa aqui:


TERMO DE CIÊNCIA – USO DE CELULAR


Empregador: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Cnpj: XXXXXXXXXXXXXXX


Colaborador: XXXXXXXXXXXXXXX
Ctps: XXXXXXX série XXXXXX PR


• Declaro estar ciente da proibição do uso de aparelho celular, tanto no que tange sobre ligações quanto ao uso de redes sociais. Proibição que decorre justamente do fato de não ser um direito do empregado o uso durante a jornada de trabalho, havendo diversos aspectos envolvidos no uso, estando ciente que enquanto utilizo o celular, estou deixando de trabalhar, ou seja, direcionando meu tempo para atividade diversa daquela para qual fui contratado e remunerado. Estando ciente da caracterização de rescisão por justa causa nos termos do artigo 482 da CLT, já com jurisprudência transcrita a seguir:

“TRT-PR-31-01-2017 JUSTA CAUSA. PROIBIÇÃO DO USO DE APARELHO CELULAR. LICITUDE DA REGRA. DESCUMPRIMENTO REITERADO PELO EMPREGADO. INDISCIPLINA CONFIGURADA. Inclui-se no poder diretivo do empregador o estabelecimento de regras e padrões de conduta a serem seguidos pelos seus empregados durante os horários de trabalho, dentre os quais a lícita proibição do uso de aparelho celular. Licitude que decorre justamente do fato de não ser um direito do empregado o uso de celular durante a jornada. Há diversos aspectos da contratualidade envolvidos nesse uso de aparelho pessoal do empregado. Evidentemente, enquanto utiliza o celular, o empregado está deixando de trabalhar, ou seja, direcionando seu tempo para atividade diversa daquela para a qual foi contratado - e remunerado. Além da questão do tempo suprimido do trabalho, com seus efeitos diretos e indiretos intra partes - como produtividade, segurança, qualidade do serviço - não há como se olvidar o reflexo coletivo que o uso pode vir a gerar sobre a conduta dos demais empregados, que podem, evidentemente, sentirem-se autorizados a também utilizar o aparelho, gerando, tal circunstância, um padrão comportamental que ultrapassaria o interesse meramente individual de cada trabalhador, para alcançar, diretamente, a empregadora, em quando organizadora de meios de produção. Como os riscos do empreendimento cabem ao empregador, nos termos do artigo 2º da CLT, absolutamente lícita, pois, a regra restritiva imposta pela ré. Regra descumprida por diversas vezes pelo autor, em claro ato de indisciplina, devidamente punido de forma gradual e imediata, sem qualquer mudança de conduta por parte do autor, o que confirma a adequação da penalidade máxima aplicada. Sentença mantida.”

• Caso haja necessidade de algum contato emergencial, a empresa deverá ser comunicada antecipadamente.

Declaro nesta data, ter ciência e estar de acordo com os procedimentos acima descritos, comprometendo-me a respeitá-los e cumpri-los plena e integralmente.


Londrina, 01 de agosto de 2018.





Ciente: _________________________________
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2018 | 16:48

Andreia Machado

Está amparada sim.

O uso do celular em hr de expediente pode sim ser regulado pela empresa, desde que esta disponibilize um telefone para contado em casos de necessidade.

Em locais onde o serviço exige total atenção o uso do celular é sim proibido, devendo ficar totalmente fora de alcance, podendo ser usado só nos hr de intervalo.

Sugiro que faça isso de forma programada...se possível comece com uma reunião com a chefia e depois dê uma palestra acerca das medidas de segurança que a empresa adotará para explicar os motivos e em seguida informe da proibição e recolha assinatura de todos.

Importante haver comprometimento da chefia, não é uma mudança fácil de implementar....

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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