Mirian Barbosa Nogueira Amaral
Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)Boa tarde, estou com uma dúvida a respeito da cláusula 32. da convenção coletiva do Comércio MG área inorganizada. Esta cláusula prevê que as diferenças salarias devidas referentes aos meses de janeiro a março de 2018 deverão ser recolhidas em favor do sindicato e não dos empregados. O sindicato alega que não é desconto e sim que a diferença não é devida ao funcionário e sim ao sindicato. Mas isso é um desconto disfarçado não? Inconstitucional. Ou por estar descrito em convenção coletiva o funcionário não tem direito a oposição?