Karina
Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar AdministrativoOlá, sou gestante e no início de agosto tive uma ameaça de parto prematuro, e desde então fico indo e voltando do hospital, fico em observação com contrações persistentes, as vezes internada e depois o médico me dá alta e uns dias para repouso etc. Minha médica não me afastou devido já estar próximo do período da licença, e com receio de eu ficar "sem receber" (ela age de empatia). Desde o inicio de Agosto até hoje, tive o total de 30 dias de afastamento, com CID diferentes, porém no RH da empresa, eles consideram como "relacionado a gestação" e acaba somando tudo. A assistente do RH me informou que devido já ter passado de 15 dias dentro do período de 60 dias (conforme previsto na CLT), seria melhor eu pedir o afastamento pra minha médica, e assim ela marca uma perícia solicitando perícia para afastamento retroativo desde o primeiro atestado, ficando assim os 15 primeiros dias pela empresa, e os demais pelo INSS, até a data do parto.
Acontece que no decorrer de todo esse período, eu tive alguns dias trabalhados, minha dúvida é:
Posso entrar no INSS com data retroativa, mesmo tendo alguns dias intercalados trabalhados?
Outra questão que ela me informou, é que nesse caso, sendo concedido o afastamento, eu entraria de auxilio doença, e só quando ocorrer o parto é que vai começar a contar a licença maternidade. Mas já vi casos, que o INSS paga o afastamento somente até a 36ª semana, o que falta menos de 2 semanas pra eu completar. Aí vem a pergunta:
Quem determina a data da minha licença: a empresa, minha GO ou o INSS?
E se caso a perícia for negada, a empresa não tem a obrigação de me pagar, mesmo sendo CID diferentes?