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Nomenclatura (alimentação e trasnporte)

ROSANA BRAGA

Rosana Braga

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2018 | 10:47

Boa tarde!

A ajuda de custo poderá ser concedida uma única vez e por motivo de mudança do funcionário, essa informação é correta?

Li essa informação e fiquei preocupada, temos uma empresa que realiza serviços externos, a empresa concede há algum tempo, ajuda de custo (lançada em holerite, como ajuda de custo), para alimentação e transporte dos funcionários em trabalhos externos, sem a incidência de FGTS/INSS, concedido valor fixo por mês , e menor que 50% do salário.

Mas lendo a informação de que ajuda de custo é para mudança do funcionário e só poderá ser concedida uma vez, que nomenclatura poderiamos usar para não ter a incidência de FGTS/INSS, e não ter problemas futuros?

obrigado!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2018 | 11:41

Rosana, bom dia.
A ajuda de custo se for custeada mensalmente terá sim incidência de encargos, isso porque a receita federal entende que a empresa está utilizando desse "beneficio"(vamos assim dizer) para não pagar os tributos.
Veja no link abaixo;

www.empresario.com.br

Lembre-se a empresa precisa guardar os recibos/comprovantes para que em uma possivel fiscalização tenha como provar que aquele valor que consta na folha do mês xx, se refere a despesa efetuado pelo empregado.

ROSANA BRAGA

Rosana Braga

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2018 | 17:43

Boa tarde!

Carlos Alberto, fiz a leitura do link enviado, mas a dúvida ainda persiste, kkk.

Essas informações são antes da reforma trabalhista, após a reforma não mudou, mesmo sendo pago habitualmente?
Estou bem preocupada, agora com o e-social temos que ter atenção redobrada.

obrigado!


O art. 457 da CLT trouxe nova redação ao § 1º estabelecendo que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

O §2º do mesmo artigo também foi alterado pela Lei 13.467/2017, dispondo que, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado as parcelas abaixo:

Ajuda de custo (sem limites);
Auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro);
Diárias para viagem - qualquer valor; (alteração do art. 28, § 9º, "h" da Lei 8.212/91)
Prêmios; e
Abonos.
Além de não integrarem a remuneração, as parcelas acima não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

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