Boa tarde
Prezado,
Marcelo Bosso
O produto que o funcionário estava vendendo é da empresa? se for pode caracterizar furto de acordo o Código Penal:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Referente a justa causa a CLT diz:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
O empregador precisa se resguardar caso esse funcionário alegue um passivo trabalhista, logo o boletim de ocorrência daria mais consistência para sustentar a demissão por justa causa, se ainda assim o empregador quiser manter o funcionário é cabível uma suspensão disciplinar bem detalhada discorrendo todo o ocorrido, para que se o funcionário futuramente manter a conduta e a empresa decidir prosseguir com a justa causa será mais uma peça acessória para concretizar a tese da justa causa. Contudo, aconselho procurar orientação jurídica afim de resguardar a empresa de passivos trabalhistas.
Salvo melhor juízo, é esse o meu entendimento