Ariane Sigrist
Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a) Empresas Prezados, boa tarde!
Gostaria de sanar uma dúvida referente a nova CLT art 457, que diz:
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Os prêmios ainda que pagos de forma habitual (mensal ou trimestralmente), e em espécie integram ou não o salário e com isso a incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário?
Agradeço desde já.